ICMS
ALTERAÇÕES 527 E 528 NO RICMS - DECRETO Nº 1.563/00
RESUMO: Introduzidas alterações destacando-se a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
DECRETO Nº 1.563,
de 16.08.00
(DOE de 17.08.00)
Introduz as Alterações 527 e 528 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 527 - O "caput" do art. 74 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - Até 31 de dezembro de 2000, fica reduzida em 62,88% (sessenta e dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:"
ALTERAÇÃO 528 - O "caput" do art. 7º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado