ASSUNTOS
DIVERSOS
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - SERVIÇOS PRESTADOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR
RESUMO: Ficam definidos, no Decreto a seguir, os serviços a serem prestados pelo órgão executor de defesa sanitária animal, visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos de introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
DECRETO Nº 1.313,
de 08.06.00
(DOE de 09.06.00)
Regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, que dispõe sobre os serviços a serem prestados pelo órgão executor de defesa sanitária animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam definidos como serviços a serem prestados pelo órgão executor de defesa sanitária animal, visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos de introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem, as ações de:
I - fiscalização do trânsito de animais (emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA), autorização para realização e fiscalização de exposições, feiras e leilões agropecuários e outras aglomerações de animais, realização de exames laboratoriais e periciais, vacinação de animais, perícia médico-veterinária, realização de inseminação, realização de cursos inerentes à defesa sanitária animal, exames andrológicos e quaisquer outros serviços necessários à execução das ações de defesa sanitária animal;
II - fiscalização do comércio de produtos veterinários.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de junho de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Amaro Lúcio da Silva
Odacir Zonta