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ALTERAÇÃO 61ª AO RIPVA - DECRETO Nº 1.218/00

RESUMO: Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento do direito à fruição das isenções e imunidades previstas nos arts. 6º e 7º do RIPVA/SC.

DECRETO Nº 1.218, de 17.05.00
(DOE de 18.05.00)

Introduz a Alteração 61ª ao RIPVA/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 61ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 31:

"Art. 31 - Excepcionalmente, até 30 de junho de 2000, poderá ser solicitado o reconhecimento previsto no art. 7º, § 1º."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antonio Carlos Vieira

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