TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Alterações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 1.216, de 16.05.00 (DOE de 17.05.00), o Estado de Santa Catarina concede aos contribuintes a possibilidade de transferência de créditos também às empresas interdependentes, os quais, até o momento, alcançavam somente os estabelecimentos da mesma empresa e a outros estabelecimentos em situações específicas.

Dessa forma, voltamos ao assunto publicado no Bol. INFORMARE nº 10-B/00 deste caderno, relacionando os tópicos que sofreram alterações.

2. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimento que realizar operações e prestações.

Para tanto, o crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

2.1 - Destinadas ao Exterior

O crédito gerado pela exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, poderá ser transferido:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, no Estado de Santa Catarina;

b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes do Estado de Santa Catarina, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens a seguir relacionados e de serviço de comunicação e transporte, limitado ao seu valor:

b.1) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - matérias destinadas à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

b.2) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhão e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

Nota: Equipara-se às operações destinadas ao Exterior a saída de mercadoria, realizada com fim específico de exportação, destinada a:

- empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

2.2 - Isentas e Não Tributadas

Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados objetos de saídas isentas ou não tributadas com autorização expressa de manutenção:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, localizadas no Estado de Santa Catarina;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - matérias destinadas à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhão e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente. 

3. EMPRESAS INTERDEPENDENTES

Consideram-se interdependentes duas empresas para termos de transferência de crédito, quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

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