SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo.

Substituto é a pessoa física ou jurídica que, sem guardar relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, fica com a responsabilidade de recolher o imposto.

A substituição tributária com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo é disciplinada nos artigos 40 a 42, combinados com os artigos 11, 12 ,17 a 19 do Anexo 3 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. PRODUTOS

Aplica-se a substituição tributária nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos seguintes produtos:

a) cerveja;

b) chope;

c) refrigerante;

d) água mineral;

e) água potável;

f) gelo;

g) xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerantes em máquina pré-mix ou post-mix.

Nota: Produtos classificados nas posições 2201 a 2203 e 2106.90.10 da NBM/SH.

3. RESPONSABILIDADE

São responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo:

a) o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou o engarrafador de água;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

3.1 - Responsabilidade Solidária

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

4. DISPENSA DA APLICAÇÃO DO REGIME

Nas seguintes operações não será aplicado o regime de substituição tributária:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente; inexistindo a base de cálculo, será:

5.1 - Operações Realizadas Pelo Industrial, Importador, Arrematante ou Engarrafador

I - destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a soma das seguintes parcelas:

1) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

2) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix"e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

Nota: Será aplicada a base de cálculo referida neste tópico nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário.

II - destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

1) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

2) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

a) 140% (cento e quarenta por cento), nas seguintes mercadorias:

- quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

- quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

- quando se tratar de chope;

- nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

- quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

5.2 - Gelo - Operações Realizadas Pelo Industrial

Nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;

b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o montante referido na alínea anterior.

6. PAUTA FISCAL

Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no tópico 5, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser o fixado pela Portaria SEF nº 293/98 expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

6.1 - Portaria SEF nº 293/98

ITEM

PRODUTO

UNIDADE

VALORES

1

ÁGUA MINERAL

   
 

COM EMBALAGEM PLÁSTICA

   

1.1

GARRAFAS COM 1,5 LITRO C/CAIXA

12

6,00

1.2

GARRAFAS COM 1,5 LITRO S/CAIXA

12

6,00

1.3

GARRAFAS DE 0,5 LITRO

24

7,00

1.4

COPOS DESCARTÁVEIS

48

8,00

1.5

GARRAFAS DE 0,50 LITRO PET

24

9,00

1.6

GALÕES DE 5 LITROS

UN

1,40

1.7

BOMBONAS DE 20 LITROS

UN

3,50

1.8

GARRAFAS DE 0,20 LITRO

24

5,00

1.9

GARRAFAS DE 0,35 LITRO PET

24

10,50

1.10

GARRAFAS COM 2,0 LITROS C/CAIXA NORMAL

06

9,00

1.11

GARRAFAS COM 2,0 LITROS C/CAIXA PET

06

9,00

 

COM EMBALAGEM DE VIDRO

 

 

1.12

GARRAFAS COM 0,5 LITRO

24

7,00

1.13

GARRAFAS COM 1 LITRO

12

7,00

1.14

GARRAFAS COM 300 ML

24

6,00

1.15

GARRAFAS COM 300 ML

12

3,00

7 - ALÍQUOTAS

A alíquota do imposto aplicável sobre a base de cálculo da substituição tributária será de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com cerveja e chope da posição 2203;

b) 17% (dezessete por cento) nos demais produtos elencados no tópico 2.

8. FISCALIZAÇÃO

Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido quando proveniente de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS nº 02, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação.

O Convênio nº 18/00 alterou o Convênio ICMS nº 81/93, estabelecendo normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, no qual o sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, como contribuintes substitutos.

Nota: Salientamos que até o momento do fechamento desta edição não havia sido ratificado o citado convênio e, conseqüentemente, não regulamentado pelo Estado de Santa Catarina.

9. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS

9.1 - Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

O estabelecimento destinatário, estabelecido neste Estado, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, oriundos de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.

Neste caso, o contribuinte deverá apurar o imposto devido por substituição tributária e recolher o montante relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; ou nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

Quando não tiver agência do Besc na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace.

O sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

11. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

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