SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Restituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Substituição tributária é uma forma de tributação, prevista na Constituição Federal/88, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na operação subseqüente, na condição de substituto tributário.
O artigo 26 do Anexo 3 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 determina que o contribuinte poderá solicitar restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
2. FATO GERADOR PRESUMIDO
O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
2.1 - Procedimento
A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.
Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.