SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria Química

Sumário

1. PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química fica instituído o regime de substituição tributária, abrangendo os seguintes produtos, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tintas à base de polímeros acrílicos, dispersos em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;

b) outros - código 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes - código 3210.00.0102;

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - outros vernizes:

a) à base de betume - código 3210.00.0201;

b) à base de derivado de celulose - código 3210.00.0202;

c) à base de óleo - código 3210.00.0203;

d) qualquer outro - código 3210.00.0299;

e) à base de resina natural - código 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras, encáustica, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10- código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102;

X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

XII - aguarrás - código 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000;

XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO - código 3909.50.9900;

b) massa rápida - código 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;

d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica - código 3214.90.9900;

XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000. 

2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo na operação subseqüente ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

2.1 - Petróleo Brasileiro S/A

Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes. 

3. DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Não se aplica o regime de substituição tributária nas seguintes operações:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, é o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Se não existir o preço de venda a consumidor estabelecido por órgão competente, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, o valor do IPI, o valor do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.1 - Uso e Consumo

Na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativamente à operação própria do substituto.

4.2 - Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), observados os prazos estabelecidos para recolhimento.

 5. ALÍQUOTA

Aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

a) a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos do tópico 1, destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

b) o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos no tópico 1, quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Nota: O percentual referido na letra "b" corresponderá à diferença entre a alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento) e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

 6. CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do ICMS retido será:

6.1 - Operação de Estabelecimento Industrial/Fabricante/Importador

Tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de São Paulo, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo da substituição tributária;

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de SP, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria.

Exemplificando: Hipoteticamente

Preço de mercado R$ 3.000,00
Frete R$ 500,00
R$ 3.500,00
IPI (10%) R$ 350,00
Total R$ 3.850,00

 

Percentual de acréscimo
(R$ 3.850,00 x 35%) R$ 1.347,50
Base de Cálculo-Substituição
Tributária R$ 5.197,50
(R$ 5.197,50 x 17%) R$ 883,57
(-) Imposto Próprio (R$ 3.000,00 + R$ 500,00 = R$ 3.500,00 x 12%) R$ 420,00

 

Imposto Retido (R$ 883,57 - R$ 420,00) R$ 463,57

6.2 - Operação de Uso ou Consumo do Substituído

Tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de São Paulo, o ICMS substituição tributária será calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Santa Catarina para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo.

Exemplificando: Hipoteticamente

Preço de mercado R$ 3.000,00
Frete R$ 500,00
R$ 3.500,00
IPI(10%) R$ 350,00
Total R$ 3.850,00
Base de Cálculo R$ 3.850,00
(-) Imposto Próprio (R$ 3.850,00 x 12%) R$ 462,00
Diferencial de alíquota (R$ 3.850,00 x 5%) R$ 192.50
Imposto Retido R$ 192.50

7. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS

7.1 - Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

O estabelecimento destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias da indústria química sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.

Neste caso o contribuinte deverá apurar o imposto devido por substituição tributária e recolher o montante relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

7.2 - Contribuinte Substituto Não Inscrito no Estado de Santa Catarina

O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição como contribuinte substituto no Estado de Santa Catarina, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Quando o contribuinte substituído receber mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

a) apurar o imposto devido por substituição tributária;

b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; ou nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

Quando não tiver agência do Besc na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace.

O sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

Fundamentos Legais:
Artigos 58 a 60 do Anexo 3 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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