SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Direito ao Crédito do Imposto
Sumário
1. CRÉDITO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
1.1 - Mercadorias
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, alcançadas pela não-incidência do imposto;
d) integração ao ativo permanente;
e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;
f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
1.2 - Exclusão do Regime de Substituição Tributária
Quando ocorrer a exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos calcularão o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
a) lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS a crédito;
b) efetuando levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da exclusão, e escriturando no livro Registro de Inventário.
1.3 - Furto, Roubo, Extravio ou Deterioração
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias.
Nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo e, se for o caso, para fins de estorno do crédito fiscal correspondente ao ICMS próprio registrado nas respectivas entradas;
b) sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, a natureza do evento, a data e hora da ocorrência, a extensão dos danos materiais, o valor total das mercadorias atingidas, juntando uma via ou cópia fotostática da Nota Fiscal emitida.
1.4 - Devolução de Mercadorias
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
a) número e data da Nota Fiscal relativa à entrada;
b) discriminação dos motivos da devolução;
c) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
2. AQUISIÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração Imposto Retido por Substituição Tributária - Anexo 3 do RICMS-SC/97.
Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
Quando as mercadorias tenham sido adquiridas de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal, quando admitido, será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
3. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
O contribuinte substituído não poderá aproveitar os créditos fiscais nas seguintes hipóteses:
a) para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
b) relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
4. DOCUMENTOS IDÔNEOS
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao contribuinte que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, também, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Nota: O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos.
Fundamentos Legais:
Artigos 21 a 23 e 29 do Anexo 3 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.