SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES
PARA VENDA PORTA A PORTA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas modalidades de comercialização, a legislação do ICMS prevê a possibilidade da comercialização direta através de revendedores para venda porta a porta.

A legislação catarinense disciplina esta operação através da aplicação do instituto da substituição tributária, definindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto às empresas que contratarem estes revendedores.

2. RESPONSÁVEIS

As empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

a) revendedores estabelecidos no Estado de Santa Catarina que operem na modalidade de venda porta a porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

b) contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos na letra "a".

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Na falta dos valores correspondentes ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, a base de cálculo será fixada em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o substituto.

4. TERMO DE ACORDO

O Termo de Acordo será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

No momento da inscrição, o contribuinte deverá apresentar declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante acompanhado dos seguintes documentos:

a) requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no CNPJ/MF;

d) cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

e) cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

f) certidão negativa de tributos estaduais.

O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Santa Catarina, inclusive os de arrecadação.

4.1 - Requerimento

O requerimento conterá o seguinte:

a) relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados no Estado de Santa Catarina;

b) atividade principal e secundária;

c) endereço do estabelecimento e para correspondência;

d) nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

e) nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

f) assinatura do representante legal.

Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

5. DOCUMENTO FISCAL

As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal, devendo informar o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido. Devendo ser informados, também, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias. A inobservância dessas informações implica na exigência do imposto sobre a operação.

6. TRANSPORTE

O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Fundamento Legal:
Art. 27, 28 e 66 a 70 do Anexo 3 - do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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