SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operações Com Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de Borracha
Sumário
1. PRODUTOS
Nas saídas internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, o imposto será calculado por substituição tributária.
2. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
São responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado:
a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
b) qualquer outro estabelecimento, em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado;
c) a indústria fabricante de veículos nos casos em que os pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo.
3. DISPENSA DE RECOLHIMENTO
É dispensada a aplicação do regime de substituição tributária nas seguintes operações:
a) nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;
b) nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) com pneus e câmaras de bicicletas;
d) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
e) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
Operações Subseqüentes
Em relação às operações subseqüentes, a base de cálculo será o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Inexistindo o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de:
a) 42% (quarenta e dois por cento) para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
b) 32% (trinta e dois por cento) para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 60% (sessenta por cento) para pneus utilizados em motocicletas;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) para protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
Consumo ou Integração ao Ativo Imobilizado
O imposto a ser recolhido por substituição tributária na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado corresponderá à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituído.
4.1 - Frete
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
O valor do ICMS retido será:
5.1 - Operação de Estabelecimento Industrial/Fabricante/Importador
Tratando-se de operações destinadas à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:
a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo da substituição tributária;
b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria.
Exemplificando: Hipoteticamente
Operações com pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida
Preço de mercado | R$ 1.000,00 |
Frete Total |
R$
500,00 |
IPI (10%) | R$ 150,00 |
Total | R$ 1.650,00 |
Percentual de acréscimo (R$ 1.650,00 x 42%) | R$ 693,00 |
Base de Cálculo Substituição Tributária (R$ 1.650, 00 + R$ 693,00) | R$ 2.343,00 |
(R$ 2.343,00 x 17%) | R$ 398,31 |
(-) Imposto Próprio (R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 1.500,00 x 17%) | R$ 255,00 |
(=) IMPOSTO RETIDO (R$ 398,31 - R$ 255,00) | R$ 143,31 |
5.2 - Operação de Uso ou Consumo do Substituído
Tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de São Paulo, o ICMS substituição tributária será calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Santa Catarina para operação de saída de 17% (dezessete por cento) e a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo.
Exemplificando: Hipoteticamente
Preço de mercado |
R$ 1.000,00 |
Frete |
R$
500,00 |
IPI(10%) |
R$ 150,00 |
Total |
R$ 1.650,00 |
Base de Cálculo da Substituição Tributária |
R$ 1.650,00 |
Imposto Próprio ( R$ 1.650,00 x 12%) |
R$ 198,00 |
Diferencial de alíquota(R$ 1.650,00 x 5%) |
R$ 82,50 |
Imposto Retido |
R$ 82,50 |
6. RECOLHIMENTO
O ICMS retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
7. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS
7.1 - Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
O estabelecimento destinatário, estabelecido neste Estado, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha sujeitos ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.
Neste caso, o contribuinte deverá apurar o imposto devido por substituição tributária e recolher o montante relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
7.2 - Contribuinte Substituto Não Inscrito no Estado de Santa Catarina
O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição como contribuinte substituto no Estado de Santa Catarina, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Quando o contribuinte substituído receber mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:
a) apurar o imposto devido por substituição tributária;
b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
8. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado, ou nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
Quando não tiver agência do Besc na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace.
O sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.
Fundamentos Legais:
Artigos 17 a 20 e 53 a 55 do Anexo 3 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.