SIMPLES/SC
Enquadramento e Desenquadramento
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Para fins de enquadramento no regime do Simples/SC, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferiu receita bruta anual:
a) igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) será considerada microempresa;
b) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será considerada empresa de pequeno porte.
2. ENQUADRAMENTO
O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado:
a) quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir:
1) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova;
2) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente;
b) quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte através de comunicação ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral, a qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro.
2.1 - Informações
Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3º do Anexo 4 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas.
2.2 - Preenchimento da FAC
A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Santa Catarina, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC - Ficha de Atualização Cadastral, apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador.
O modelo da FAC - Ficha de Atualização Cadastral foi publicado pela Portaria SEF nº 106/00 (Bol. INFORMARE nº 25-A/00 deste caderno).
3. PERMANENCIA
O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses.
3.1 - Dispensa da Permanência
O período de permanência mínimo de 12 (doze) meses não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime.
O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação.
4. DESENQUADRAMENTO
O desenquadramento do Simples/SC surgirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento.
Ficando a partir desta data as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.
4.1 - Comunicação
O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º do Anexo 4 - RICMS/SC, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do desenquadramento, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
5. DESEMQUADRAMENTO DE OFÍCIO
O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:
a) pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;
b) sonegar informações ao fisco;
c) reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;
d) receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
e) não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento.
5.1 - Recurso
O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo.
5.2 - Exigência do Imposto
O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:
a) desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação, ou alguma das hipóteses enquadramento indevido previstas no art. 3º do Anexo 4 - RICMS/SC
6. DIREITO AO CRÉDITO
À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque.
Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
6.1 - Livro Registro de Inventário
O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto.
Fundamento Legal:
Artigos 6º; 7º e 9º a 12 verificar do Anexo 4 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 e citados no texto.