SIMPLES/SC
Cálculo do Imposto

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Santa Catarina, atendendo o disposto no artigo 179 da Constituição Federal/88, dá novo tratamento às microempresas e empresas de pequeno porte, garantindo tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela redução das obrigações principais e simplificação das obrigações acessórias.

As microempresas e empresas de pequeno porte, que atenderem aos requisitos previstos no Anexo 4 do RICMS/SC quanto ao limite de faturamento, objetivo social, natureza jurídica, composição societária e os termos de enquadramento, calcularão o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na forma definida no artigo 4º do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. RECEITA TRIBUTÁVEL

Para o cálculo do imposto das microempresas e das empresas de pequeno porte o contribuinte deverá definir qual será a receita tributável.

A receita tributável será o montante da receita bruta conforme descrito no item 2.1 excluídas as receitas descritas no item 2.2

2.1 - Receita Bruta

Serão consideradas receitas brutas para termos do Simples/SC:

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

2.2 - Exclusão da Receita Bruta

Deverão ser excluídos da receita bruta das empresas os valores correspondentes:

a) às vendas desfeitas;

b) às devoluções de mercadorias adquiridas;

c) às transferências em operações internas;

d) aos descontos incondicionais concedidos;

e) às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

f) às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;

g) ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.

 3. CÁLCULO DO IMPOSTO

As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples/SC, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:

a) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

b.1) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b.2) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b.3) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b.4) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

b.5) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Exemplo 1: Hipotético

Considerando que uma empresa optante pelo Simples/SC, no ramo de comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:

Receita Bruta Total

R$ 12.000,00

(-) Vendas de mercadorias cujo o imposto foi retido por substituição tributária

R$ 2.500,00

Receita Tributável

R$ 9.500,00

 

Receita tributável - R$

Parcela da receita tributável - R$

Percentual %

Valor do imposto - R$

0,00 a 10.000,00

9.500,00

1%

95,00

TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER

95,00

Exemplo 2: Hipotético

Considerando que uma empresa (matriz e filial) optante pelo Simples/SC, no ramo de indústria e comércio, situada no Estado de Santa Catarina, obteve as seguintes operações:

Receita Bruta Total

R$ 45.000,00

(-) Mercadoria enviada em demonstração

R$ 1.000,00

(-) Vendas de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária

R$ 1.500,00

(-) Transferência de mercadorias da matriz para a filial

R$ 5.000,00

(-) Mercadoria enviada em demonstração a outra empresa

R$ 2.500,00

(-) Vendas desfeitas

R$ 500,00

Receita Tributável

R$ 34.500,00

 

Receita tributável - R$

Parcela da receita tributável - R$

Percentual %

Valor do imposto - R$

0,00 a 10.000,00

10.000,00

1%

100,00

10.000,00 a 20.000,00

10.000,00

1,95%

195.00

20.000,00 a 34.500,00

14.500,00

3,75

543,75

TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER

R$ 838,75

 

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