SIMPLES/SC
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir do dia 9 de maio de 2000, através da Lei nº 11.398/2000 o Estado de Santa Catarina dá novo tratamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Definindo como Microempresas aquelas que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e as Empresas de Pequeno Porte, aquelas que obtiverem receita bruta anual superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

 2. ENQUADRAMENTO

O Decreto nº 1.238, de 25 de maio de 2000 - Alteração nº 510, publicado no Diário Oficial de 26.05.2000, disciplinou dentre outros itens a forma de enquadramento, à qual damos maior ênfase em função do curto espaço tempo.

Alertamos os contribuintes que o enquadramento para as empresas que em 8 de maio de 2000 encontravam-se enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que preencherem os requisitos do Simples/SC e o solicitarem até o dia 10 de junho de 2000 produzirá efeitos a partir de 9 de maio de 2000.

O enquadramento será efetuado através da FAC - Ficha de Atualização Cadastral, observando-se as peculiaridades relatadas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 1.238/00, alteração 510, publicado neste Boletim.

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO NO MÊS DE MAIO/2000

Para efetuar a apuração do ICMS, relativamente ao mês de maio, deverá o contribuinte observar o seguinte:

a) até o dia 8 de maio aplica-se a sistemática de apuração do imposto vigente até esta data, conforme a condição do contribuinte, ou seja, com redução na base de cálculo nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) se estiver enquadrado na condição de empresa de pequeno porte; se estiver enquadrado como microempresa não haverá apuração correspondente ao dia 1º de maio até o dia 8 de maio, uma vez que estavam abrangidas pelo benefício da isenção do imposto, salvo quanto às empresas que perderam a condição de microempresa em função do vencimento da vigência da Lei nº 9.830/95, que deverão apurar o imposto relativamente às receitas obtidas até o dia 8 de maio na primeira faixa de EPP, aplicando-se o percentual de redução de 75% (setenta e cinco por cento);

b) no período compreendido entre o dia 9 a 31 de maio, a apuração será efetuada na forma definida pela Lei nº 11.398/00, art. 4º:

b.1) caso a receita tributável no período seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor será R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos);

b.2) quando a receita tributável for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será calculado pela aplicação dos percentuais definidos no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 1.238/00, publicado neste Boletim, sobre a receita tributável definida no §1º deste artigo.

Imposto a Recolher

O valor do Imposto a Recolher será o somatório dos valores obtidos pela aplicação do disposto na letra "a" e "b".

4. GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Excepcionalmente, a GIA correspondente ao mês de maio poderá ser entregue até o dia 30 de junho de 2000, sendo apresentada uma única GIA compreendendo toda a apuração do mês de maio. No campo "Informações Complementares" deverá ser aposto o valor da receita tributável e o valor do imposto.

Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da GIA:

a) do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável;

b) do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. Caso o estabelecimento possua mais de um estabelecimento deverá ser feito de forma centralizada.

 6. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 9 de maio de 2000, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, na data da ocorrência do fato gerador, fica concedida:

a) redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago até 8 de junho de 2000;

b) redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga até 8 de junho de 2000.

Para a fruição desse benefício deverá o contribuinte observar as disposições do Art. 20 do Decreto nº 1.238/00 publicado neste Boletim. 

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