RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Instruções
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para efetuar-se o recolhimento do imposto, o contribuinte domiciliado no Estado de Santa Catarina deve observar as peculiaridades disciplinadas pelo Regulamento do ICMS - Decreto nº 1.790/97, artigos 60 e 61. A não observância caracteriza infração à legislação tributária, estando o contribuinte sujeito a penalidades.
2. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observando-se os procedimentos e aplicabilidade, poderá ser pago até:
a) 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;
b) 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;
c) 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.
2.1 - Por Ocasião do Fato Gerador
Nos seguintes casos, o imposto será recolhido por ocasião do fato gerador:
Operações Internas
a) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
Operações Interestaduais
b) na saída de mercadoria promovida por produtor rural;
c) nas saídas de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
d) na saída de:
1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza.
2 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;
e) nas saídas de animais vivos, ressalvado quanto aos eqüinos puro sangue de qualquer raça que tenham controle geológico oficial e idade superior a 3 (três) anos.
f) nas saídas de madeira em tora;
Operações Internas e Interestaduais
g) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;
h) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:
1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
i) por operação ou prestação na hipótese de:
1 - venda ambulante;
2 - realizadas por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
2.1 - que tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2.2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;
j) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;
l) quando for utilizada Nota Fiscal avulsa.
Nota: Nas hipóteses de recolhimento do imposto por ocasião do fato gerador, a Nota Fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.
2.2 - Entrada de Mercadorias no Estado
O imposto será recolhido por ocasião da entrada no Estado na hipótese de venda ambulante ou na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária.
2.3 - Importação
O recolhimento será efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do Exterior do País.
2.4 - Estimativa Fiscal
Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes. Caso a diferença apurada seja a maior deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre.
2.5 - Licitação
O imposto deverá ser recolhido por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido.
2.6 - Lançamento de Ofício
No caso de imposto lançado de ofício deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
2.7 - Contribuinte Substituído
Nos casos em que o contribuinte substituído receber mercadorias sujeitas à substituição tributária de contribuinte substituto sem inscrição como substituto no Estado de Santa Catarina ou de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, acobertada por documento fiscal desacompanhado da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, deverá recolher o imposto a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento.
2.8 - Empresa de Pequeno Porte
O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observando-se os procedimentos e aplicabilidade, poderá ser pago até:
a) 23º (vigésimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;
b) 26º (vigésimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;
c) 30º (trigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.
3. REGULARIDADE NO PAGAMENTO
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser recolhido em prazos diferenciados. Porém, cabe ao contribuinte a observância dos seguintes procedimentos:
- O interessado poderá requerer à Secretária de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais.
3.1 - Condição
O contribuinte que no período houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte:
a) a perda do benefício retroage à data da infração;
b) o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
3.2 - Não se Aplica
O contribuinte não poderá utilizar o benefício da ampliação do prazo em relação ao ICMS devido:
a) por substituição tributária;
b) por responsabilidade tributária;
c) nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
4. REGIMES ESPECIAIS
Através de regime especial poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto em prazos diferenciados.
O deferimento do regime especial será concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente ou pelo Diretor de Administração Tributária.
4.1 - Gerente Regional da Fazenda Estadual
Nas hipóteses a seguir relacionadas a concessão do regime especial será dado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual:
a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;
b) o imposto correspondente nas saídas internas, promovidas por estabelecimentos atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão, nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão e nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado quanto aos eqüinos puro sangue, para que seja apurado mensalmente, pelo confronto entre débitos e créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo e recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.
4.2 - Diretor de Administração Tributária
Nas hipóteses a seguir relacionadas a concessão do regime especial será dado pelo Diretor da Administração Tributária que:
a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das seguintes mercadorias seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias:
1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza;
2 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH.
Nota: As Notas Fiscais que documentarem o transporte:
1 - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;
2- não poderão conter destaque do ICMS.
b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;
Nota: O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial, deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.
c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador nas operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério;
d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva Nota Fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda.