PRODUTOR PRIMÁRIO
Operações Sujeitas ao ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os produtores primários deverão inscrever-se no Registro Sumário de Produtor - RSP, junto à Unidade Setorial de Fiscalização - Usefi, a que jurisdicionado o estabelecimento. Dessa forma o produtor primário emitirá Nota Fiscal de Produtor em relação às suas operações (Bol. INFORMARE nº 20-B/2000) observando-se aplicação da Legislação Tributária. 

2. OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS

As operações efetuadas por produtor primário não elencadas como isenção ou diferimento (operações internas) serão tributadas normalmente observando-se a legislação de cada produto.

Dessa forma, o imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido:

a) nas operações interestaduais, por ocasião do fato gerador, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do Documento de Arrecadação, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;

b) nas operações internas, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Nota: O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

2.1 - Produtos Isentos

2.1.1 - Operações Internas

São isentas as seguintes operações internas:

a) a saída de leite fresco, destinado a consumidor;

b) até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado.

2.1.2 - Operações Internas e Interestaduais

São isentas as seguintes operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:

Hortifrutículas em Estado Natural

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi e funcho;

f) gengibre e gobô;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

l) nabo e nabiça;

m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

p) salsa, salsão e segurelha;

q) taioba, tampala, tomate e tomilho;

r) vagem.

Produtos Artesanais

As saídas de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, quando destinados a consumidor final, produzidos por produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar ou pescador artesanal, inscritos no Registro Sumário de Produtor, desde que os produtos sejam inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura conforme previsto na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997 e contenham o selo de qualidade previsto na Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998.

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

A remessa de animais até 31 de julho de 2001 para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor.

Demais Mercadorias

a) nas saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização;

b) nas saídas de caprinos e produtos resultantes de sua matança, exceto quando destinados à industrialização;

c) na saída com destino a estabelecimento agropecuário:

1) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial;

2) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria;

d) na saída de sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados e também nas saídas de embriões de bovino, de ovino e de caprino.

e) até 30 de abril de 2001, na saída de pós-larva de camarão.

2.1.3 - Não Aplicabilidade

O benefício da isenção não se aplica à saída dos produtos hortifrutículas quando destinados à industrialização; e também nas saídas de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra.

Para fins de fruição do benefício considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

2.2 - Diferimento

Nas operações abrangidas pelo diferimento, fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

O diferimento, em regra geral, só se aplica às operações internas.

2.2.1 - Estabelecimento Agropecuário

Na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

a) produto agropecuário em estado natural salvo quanto às operações específicas em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

b) carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

c) gado bovino ou bufalino com destino ao estabelecimento abatedor; estendendo-se as operações com gado bovino ou bufalino com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;

d) gado bovino ou bufalino com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para abate;

e) gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

f) gado eqüino em operação entre produtores.

2.2.2 - Captura de Animais Marinhos

O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

Nota: O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

2.2.3 - Operações Com Cooperativas

Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que o produtor faça parte, o imposto será diferido para a etapa seguinte de circulação.

2.2.4 - Qualquer Estabelecimento

Na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária o imposto fica diferido:

a) cama de aviário;

b) casca de arroz;

c) erva-mate em folha ou cancheada;

d) farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

e) leite fresco, pasteurizado ou não, e leite recons-tituído;

f) mandioca in natura;

g) soja em grão;

h) triticale;

i) pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

 Fundamentos Legais:
RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, Artigo 60, I, letra "a";
Anexo 2 do RICMS/SC - Artigos 1º, I, III e 2º, I a VI, XLII e XLIV;
Anexo 3 do RICMS/SC - Artigos 3º, 4º, 7º e 8º;
Anexo 10 do RICMS - Artigo 16.

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