PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A prestação de serviços de transporte de cargas promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina está disciplinada no Anexo 6, artigos 167 a 172 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
Na aplicabilidade de procedimentos especiais consignados na legislação do Estado de Santa Catarina, inclui-se a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado.
O transportador inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observando-se a legislação tributária quanto à incidência, não-incidência, diferimento do imposto, etc.
2. PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Nas seguintes prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense o imposto fica diferido:
a) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;
b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP e o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;
c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;
d) relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS e os locais de extração ou produção agropecuária.
Nota: Aplica-se o diferimento relativamente às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS e os locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:
a) quando exploradas por empresa comercial ou industrial que fica dispensada da inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;
b) quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, que será autorizada inscrição única no munícipio onde localizada sua sede.
2.1 - Recolhimento do Imposto Diferido
Nas operações abrangidas por diferimento, é atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Todavia, nas operações abrangidas pelo diferimento elencadas neste tópico, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido referente ao serviço de transporte.
3. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO/AUTÔNOMO
Na prestação de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado observar-se-á o seguinte:
3.1 - Responsabilidade
Na prestação de serviços de transporte de cargas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido:
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
b) ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
c) à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação.
3.2 - Não se Aplica
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de cargas não se aplica:
a) às microempresas;
b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
d) ao transporte intermodal.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviços de cargas é o preço do serviço.
4.1 - Pauta Fiscal
O valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido, está fixado através da Portaria SEF nº 002/2000, com vigência a partir de 11.01.00.
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes:
Tarifa | Distância em km (de - até) | Carga Comum (R$/Tonelada) | Carga Mudanças (R$/m3) | Carga Frigorífica (R$/Tonelada) |
01 | 01-50 | 10,42 | 9,98 | 13,80 |
05 | 51-100 | 13,63 | 13,08 | 17,99 |
10 | 101-150 | 16,83 | 16,14 | 22,20 |
15 | 151-200 | 20,04 | 19,24 | 26,46 |
20 | 201-250 | 23,23 | 22,30 | 30,65 |
25 | 251-300 | 26,44 | 25,37 | 34,87 |
30 | 301-350 | 29,64 | 28,44 | 39,10 |
35 | 351-400 | 32,85 | 31,52 | 43,33 |
40 | 401-450 | 36,04 | 34,58 | 47,55 |
45 | 451-500 | 39,25 | 37,68 | 51,86 |
50 | 501-550 | 42,45 | 40,73 | 55,99 |
55 | 551-600 | 45,65 | 43,80 | 60,23 |
60 | 601-650 | 48,86 | 46,88 | 64,49 |
65 | 651-700 | 52,06 | 49,99 | 68,72 |
70 | 701-750 | 55,26 | 53,04 | 72,94 |
75 | 751-800 | 58,47 | 56,12 | 77,16 |
80 | 801-850 | 61,67 | 59,18 | 81,36 |
85 | 851-900 | 64,87 | 62,25 | 85,60 |
90 | 901-950 | 68,06 | 67,18 | 92,37 |
95 | 951-1000 | 71,30 | 68,42 | 94,06 |
100 | 1001-1100 | 77,68 | 74,54 | 102,49 |
110 | 1101-1200 | 84,08 | 80,68 | 110,94 |
120 | 1201-1300 | 90,51 | 86,85 | 119,43 |
130 | 1301-1400 | 96,90 | 93,02 | 127,89 |
140 | 1401-1500 | 103,30 | 99,14 | 136,32 |
150 | 1501-1600 | 109,71 | 105,30 | 144,79 |
160 | 1601-1700 | 116,12 | 111,46 | 153,27 |
170 | 1701-1800 | 122,51 | 117,59 | 161,69 |
180 | 1801-1900 | 128,93 | 123,74 | 170,15 |
190 | 1901-2000 | 135,34 | 129,90 | 178,60 |
200 | 2001-2200 | 148,15 | 142,22 | 195,54 |
220 | 2201-2400 | 160,96 | 154,50 | 212,46 |
240 | 2401-2600 | 173,76 | 166,76 | 229,28 |
260 | 2601-2800 | 186,48 | 179,44 | 246,75 |
280 | 2801-3000 | 199,38 | 191,33 | 263,10 |
300 | 3001-3200 | 216,35 | 207,62 | 285,50 |
320 | 3201-3400 | 225,00 | 215,92 | 296,88 |
340 | 3401-3600 | 237,81 | 228,23 | 313,81 |
360 | 3601-3800 | 250,64 | 240,65 | 330,88 |
380 | 3801-4000 | 263,63 | 253,06 | 347,95 |
400 | 4001-4200 | 276,25 | 265,15 | 364,58 |
420 | 4201-4400 | 289,06 | 277,46 | 381,51 |
440 | 4401-4600 | 301,86 | 289,62 | 398,22 |
460 | 4601-4800 | 314,69 | 302,07 | 415,35 |
480 | 4801-5000 | 327,50 | 314,20 | 432,28 |
500 | 5001-5200 | 340,30 | 326,56 | 449,02 |
520 | 5200-5400 | 353,11 | 338,85 | 465,92 |
540 | 5401-5600 | 365,40 | 350,70 | 482,22 |
560 | 5601-5800 | 378,74 | 363,46 | 499,76 |
580 | 5801-6000 | 391,54 | 375,74 | 516,65 |
TRANSPORTE DE GADO VIVO
Veículos com 2 eixos (toco)
R$ 0,44 por Km rodado
Veículos com 3 eixos (truck)
R$ 0,70 por Km rodado
Veículos com semi-reboque (carreta)
R$ 1,40 por Km rodado
Nota: A pauta para frete de mudanças acima aplica-se somente às empresas especializadas.
5. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza, ou no ato final do transporte iniciado no Exterior.
6. ALÍQUOTAS
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Operações Internas: 17% (dezessete por cento);
Operações Interestaduais:
1) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:
a) 12% (doze por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
b) 7% (sete por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
2) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicada alíquota interna.
Prestações que destinem ao Exterior:
Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que destinem ao Exterior (art. 6º do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).
7. CRÉDITO PRESUMIDO
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, sendo que deverão permanecer nesta sistemática por um período não inferior a 12 (doze) meses.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizado no território nacional e será consignado no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar-se do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço.
8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas deve ser recolhido, observado o seguinte:
a) até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração do imposto devido e por responsabilidade tributária;
b) por ocasião do fato gerador na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, exceto quando sujeito à substituição tributária.
9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS
9.1 - Transportador Autônomo/Transportador Não Inscrito Neste Estado
9.1.1 - Responsabilidade Tributária
Nas prestações de serviços de transporte promovidas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito neste Estado, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido é do alienante ou do depositário, conforme disciplinado no tópico 3, fica dispensada a emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na Nota Fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do imposto retido;
e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
f) a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/97, Anexo 6, Art. 169".
9.1.2 - Diferimento do Imposto
Nas prestações em que o imposto for diferido e as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:
a) quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no Registro Sumário do Produtor, e o respectivo valor estiver indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;
b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;
c) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.
9.2 - Transportador Inscrito no Estado de Santa Catarina
9.2.1 - Imposto Diferido
Nos casos em que o transportador seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.
9.3 - Subcontratação
Entende-se por subcontratação, para efeitos da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação de serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Na prestação de serviços de transporte promovida por empresa transportadora, inscrita como contribuinte neste Estado, quando subcontratar, hipótese em que é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, observar-se-á o seguinte:
a) o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Cargas, a expressão: "Transporte subcontratado com .........., proprietário do veículo marca ..................., placa nº ............. (UF)".
b) a empresa subcontratada fica, para fins exclusivos do ICMS, dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte da empresa contratante.
10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A CLÁUSULA FOB
"FOB é sigla em inglês: "Free on Board", que pode ser traduzida para o português, no sentido da legislação tributária, como "custo posto fábrica", ou seja, o destinatário é responsável pelo pagamento do frete e demais despesas." (Almir José Gorges)
10.1 - Transportador Autônomo/Não Inscrito Neste Estado
O imposto será recolhido por ocasião do fato gerador na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.
Excetuando as hipóteses de retenção e recolhimento por responsabilidade tratadas no tópico 3.1 deste trabalho, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:
a) o nome da empresa contratante do serviço;
b) a placa do veículo e a unidade da Federação;
c) o preço do serviço;
d) a base de cálculo do imposto;
e) a alíquota aplicável;
f) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.
10.1.1 - Procedimentos
O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, quando o imposto for recolhido antecipadamente, deverá:
a) emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o valor pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
c) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", anotando na coluna "Observações" os dispositivos pertinentes da Legislação Estadual.
11. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"
Configura-se carga própria nos casos em que o frete é CIF e o veículo transportador pertencer ao remetente e quando o frete é FOB e o veículo transportador pertence ao destinatário.
Considera-se veículo próprio, além de se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Nesta situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento do imposto, bastando a seguinte expressão "remetente" ou "destinatário" no campo "Dados do Transportador" do documento fiscal, preenchendo os campos, placa do veículo, etc.
Fundamentos Legais:
Art. 3º, incisos V e VI, arts. 26, 27 e 60, I, letra "e", 1 do RICMS/SC- Decreto nº 1.790/97;
Art. 25 do Anexo 2 - RICMS/SC, e os citados no texto.