PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A prestação de serviços de transporte de cargas promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina está disciplinada no Anexo 6, artigos 167 a 172 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Na aplicabilidade de procedimentos especiais consignados na legislação do Estado de Santa Catarina, inclui-se a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado.

O transportador inscrito como contribuinte no Estado de Santa Catarina emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observando-se a legislação tributária quanto à incidência, não-incidência, diferimento do imposto, etc.

 2. PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Nas seguintes prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense o imposto fica diferido:

a) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP e o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

d) relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS e os locais de extração ou produção agropecuária.

Nota: Aplica-se o diferimento relativamente às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS e os locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) quando exploradas por empresa comercial ou industrial que fica dispensada da inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

b) quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, que será autorizada inscrição única no munícipio onde localizada sua sede.

2.1 - Recolhimento do Imposto Diferido

Nas operações abrangidas por diferimento, é atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. Todavia, nas operações abrangidas pelo diferimento elencadas neste tópico, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido referente ao serviço de transporte.

 3. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO/AUTÔNOMO

Na prestação de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado observar-se-á o seguinte:

3.1 - Responsabilidade

Na prestação de serviços de transporte de cargas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

b) ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

c) à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação.

3.2 - Não se Aplica

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de cargas não se aplica:

a) às microempresas;

b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

d) ao transporte intermodal.

 4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviços de cargas é o preço do serviço.

4.1 - Pauta Fiscal

O valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido, está fixado através da Portaria SEF nº 002/2000, com vigência a partir de 11.01.00.

Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal, são os seguintes:

Tarifa Distância em km (de - até) Carga Comum (R$/Tonelada) Carga Mudanças (R$/m3) Carga Frigorífica (R$/Tonelada)
01 01-50 10,42 9,98 13,80
05 51-100 13,63 13,08 17,99
10 101-150 16,83 16,14 22,20
15 151-200 20,04 19,24 26,46
20 201-250 23,23 22,30 30,65
25 251-300 26,44 25,37 34,87
30 301-350 29,64 28,44 39,10
35 351-400 32,85 31,52 43,33
40 401-450 36,04 34,58 47,55
45 451-500 39,25 37,68 51,86
50 501-550 42,45 40,73 55,99
55 551-600 45,65 43,80 60,23
60 601-650 48,86 46,88 64,49
65 651-700 52,06 49,99 68,72
70 701-750 55,26 53,04 72,94
75 751-800 58,47 56,12 77,16
80 801-850 61,67 59,18 81,36
85 851-900 64,87 62,25 85,60
90 901-950 68,06 67,18 92,37
95 951-1000 71,30 68,42 94,06
100 1001-1100 77,68 74,54 102,49
110 1101-1200 84,08 80,68 110,94
120 1201-1300 90,51 86,85 119,43
130 1301-1400 96,90 93,02 127,89
140 1401-1500 103,30 99,14 136,32
150 1501-1600 109,71 105,30 144,79
160 1601-1700 116,12 111,46 153,27
170 1701-1800 122,51 117,59 161,69
180 1801-1900 128,93 123,74 170,15
190 1901-2000 135,34 129,90 178,60
200 2001-2200 148,15 142,22 195,54
220 2201-2400 160,96 154,50 212,46
240 2401-2600 173,76 166,76 229,28
260 2601-2800 186,48 179,44 246,75
280 2801-3000 199,38 191,33 263,10
300 3001-3200 216,35 207,62 285,50
320 3201-3400 225,00 215,92 296,88
340 3401-3600 237,81 228,23 313,81
360 3601-3800 250,64 240,65 330,88
380 3801-4000 263,63 253,06 347,95
400 4001-4200 276,25 265,15 364,58
420 4201-4400 289,06 277,46 381,51
440 4401-4600 301,86 289,62 398,22
460 4601-4800 314,69 302,07 415,35
480 4801-5000 327,50 314,20 432,28
500 5001-5200 340,30 326,56 449,02
520 5200-5400 353,11 338,85 465,92
540 5401-5600 365,40 350,70 482,22
560 5601-5800 378,74 363,46 499,76
580 5801-6000 391,54 375,74 516,65

TRANSPORTE DE GADO VIVO
 Veículos com 2 eixos (toco)
R$ 0,44 por Km rodado
Veículos com 3 eixos (truck)
R$ 0,70 por Km rodado
Veículos com semi-reboque (carreta)
R$ 1,40 por Km rodado

 Nota: A pauta para frete de mudanças acima aplica-se somente às empresas especializadas.

 5. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza, ou no ato final do transporte iniciado no Exterior.

 6. ALÍQUOTAS

As alíquotas do imposto são as seguintes:

Operações Internas: 17% (dezessete por cento);

Operações Interestaduais:

1) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:

a) 12% (doze por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) 7% (sete por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

2) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicada alíquota interna.

Prestações que destinem ao Exterior:

Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que destinem ao Exterior (art. 6º do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

 7. CRÉDITO PRESUMIDO

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, sendo que deverão permanecer nesta sistemática por um período não inferior a 12 (doze) meses.

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizado no território nacional e será consignado no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar-se do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço.

 8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas deve ser recolhido, observado o seguinte:

a) até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração do imposto devido e por responsabilidade tributária;

b) por ocasião do fato gerador na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, exceto quando sujeito à substituição tributária.

9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS

9.1 - Transportador Autônomo/Transportador Não Inscrito Neste Estado

9.1.1 - Responsabilidade Tributária

Nas prestações de serviços de transporte promovidas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito neste Estado, cuja responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido é do alienante ou do depositário, conforme disciplinado no tópico 3, fica dispensada a emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na Nota Fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/97, Anexo 6, Art. 169".

9.1.2 - Diferimento do Imposto

Nas prestações em que o imposto for diferido e as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

a) quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no Registro Sumário do Produtor, e o respectivo valor estiver indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

c) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.

9.2 - Transportador Inscrito no Estado de Santa Catarina

9.2.1 - Imposto Diferido

Nos casos em que o transportador seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

9.3 - Subcontratação

Entende-se por subcontratação, para efeitos da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação de serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Na prestação de serviços de transporte promovida por empresa transportadora, inscrita como contribuinte neste Estado, quando subcontratar, hipótese em que é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Cargas, a expressão: "Transporte subcontratado com .........., proprietário do veículo marca ..................., placa nº ............. (UF)".

b) a empresa subcontratada fica, para fins exclusivos do ICMS, dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte da empresa contratante.

 10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A CLÁUSULA FOB

 "FOB é sigla em inglês: "Free on Board", que pode ser traduzida para o português, no sentido da legislação tributária, como "custo posto fábrica", ou seja, o destinatário é responsável pelo pagamento do frete e demais despesas." (Almir José Gorges)

10.1 - Transportador Autônomo/Não Inscrito Neste Estado

O imposto será recolhido por ocasião do fato gerador na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.

Excetuando as hipóteses de retenção e recolhimento por responsabilidade tratadas no tópico 3.1 deste trabalho, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

a) o nome da empresa contratante do serviço;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação;

c) o preço do serviço;

d) a base de cálculo do imposto;

e) a alíquota aplicável;

f) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

10.1.1 - Procedimentos

O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, quando o imposto for recolhido antecipadamente, deverá:

a) emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o valor pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

c) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", anotando na coluna "Observações" os dispositivos pertinentes da Legislação Estadual.

11. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"

Configura-se carga própria nos casos em que o frete é CIF e o veículo transportador pertencer ao remetente e quando o frete é FOB e o veículo transportador pertence ao destinatário.

Considera-se veículo próprio, além de se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Nesta situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento do imposto, bastando a seguinte expressão "remetente" ou "destinatário" no campo "Dados do Transportador" do documento fiscal, preenchendo os campos, placa do veículo, etc.

Fundamentos Legais:
Art. 3º, incisos V e VI, arts. 26, 27 e 60, I, letra "e", 1 do RICMS/SC- Decreto nº 1.790/97;
Art. 25 do Anexo 2 - RICMS/SC, e os citados no texto.

 

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