PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, observando-se as formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o tributo, emitir e entregar ao destinatário o documento fiscal correspondente.

 2. FATO GERADOR

Nas prestações de serviços de transporte de passageiros, ocorre o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (art. 3º, V do RICMS-SC/97)

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual é o preço do serviço. (art. 12 do RICMS-SC/97)

 4. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto são as seguintes:

Prestações Internas: 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (art. 26, III, letra "c" do RICMS-SC/97)

Prestações Interestaduais:

1) nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:

a) 12% (doze por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; (art. 27, I do RICMS-SC/97)

b) 7% (sete por cento) - nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal. (art. 27, II do RICMS-SC/97)

2) nas prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicada alíquota interna. (art. 26 do RICMS-SC/97)

Prestações que destinem ao Exterior:

Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte que destinem ao Exterior (art. 6º do RICMS-SC/97).

 5. CRÉDITO PRESUMIDO

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, devendo ser demonstrado e escriturado nos livros próprios. (art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/97)

Sendo efetuada a opção, o contribuinte deverá permanecer nesta sistemática por um período não inferior a 12 (doze) meses. (art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/97)

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizado no território nacional e será consignado no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (art. 25 § 1º do Anexo 2 do RICMS-SC/97)

6. SIMPLES/SC

As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros poderão optar pelo Simples/SC, desde que se enquadrem nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999. (art. 3º, V, letra "b" do Anexo 4 do RICMS-SC/97)

Nos documentos por estas emitidos não haverá destaque do imposto, mesmo que a prestação seja destinada a contribuinte não enquadrado no Simples/SC, pois a legislação catarinense prevê o benefício fiscal do crédito presumido. (art. 14 e § 1º do Anexo 4 do RICMS-SC/97)

Na emissão dos documentos fiscais, os quais contenham campos próprios para o destaque do imposto, deverá ser aposto no documento fiscal, a expressão: (artigo 13 e § único do Anexo 4 do RICMS-SC/97)

"Microempresa - Simples/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97"

"EPP - Simples/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97"

 7. DOCUMENTOS FISCAIS

As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros utilizarão os documentos fiscais correlacionados com sua atividade.

7.1 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados. (Art. 57 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

7.2 - Bilhete de Passagem Rodoviário

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.(art. 95 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

7.3 - Bilhete de Passagem Aquaviário

O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.(art.100 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

7.4 - Bilhete de Passagem Ferroviário

O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem serviços de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (art.110 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

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