OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Venda Ambulante

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vendedor ambulante é aquele que exerce a atividade de comerciante sem lugar fixo, ou seja, em qualquer lugar.

Sendo assim, o RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 disciplina no Anexo 6, artigos 28 e 29, os procedimentos fiscais relativos ao ICMS a serem observados pelos contribuintes que operarem com o comércio ambulante no Estado de Santa Catarina.

2. VENDA AMBULANTE

O imposto a ser recolhido, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadoria em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

a) o cálculo pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro;

b) o destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

2.1 - Margem de Lucro

A margem de lucro para fins de arbitramento, para as atividades econômicas, é a prevista pela Ordem de Serviço Normativa 1/71, descrita na tabela a seguir.

I - Gêneros Alimentícios e Supermercado

20%

II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria

35%

III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçarias, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico

40%

IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais

45%

V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonete, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias

60%

VI - Carvoaria e Lenha

80%

VII - Sorveteria e Caldo de Cana

100%

VIII - Boites, Dancings e Similares

200%

 Nota: Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescida do lucro de 30% (trinta por cento).

2.2 - Procedimentos

Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

a) as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;

b) o documento de arrecadação do imposto - DAR, onde deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

2.3 - Validade Para Transporte

Os documentos relatados no subtópico 2.2 terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data de recolhimento do imposto.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nas operações realizadas por vendedores ambulantes o imposto será recolhido por ocasião do fato gerador.

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