OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte Inscrito Neste Estado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias.
Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
As operações realizadas fora do estabelecimento são procedimentos especiais disciplinados pelo Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC - Anexo 6 - artigos 20 a 25.
2. OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO
2.1 - Nota Fiscal de Saídas Das Mercadorias
Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS.
2.1.1 - Alíquota
O ICMS será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
2.1.2 - Informações Complementares
Além dos demais requisitos exigidos, o contribuinte deverá indicar os números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.
2.1.3 - Operações em Outro Estado
Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultante da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.
2.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas
Por ocasião da venda das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de série distinta, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
2.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno Das Mercadorias
No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá arquivar a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento e emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada.
2.3.1 - Informações Complementares
A Nota Fiscal de retorno das mercadorias conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.
2.4 - Validade Dos Documentos Fiscais
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na realização de venda fora do estabelecimento, terá validade até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou que constar como de saída efetiva.
Admitir-se-á a prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.
2.5 - Códigos Fiscais de Operações e Prestações
2.5.1 - Nota Fiscal de Saídas Das Mercadorias
5.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento (interno).
5.97 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas à substituição tributária (interno).
6.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento (interestadual).
6.97 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas à substituição tributária (interestadual).
2.5.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas
5.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento (interno).
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento (interno).
6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento (interestadual).
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento (interestadual).
2.5.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno Das Mercadorias
1.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento (interno).
1.96 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (interno).
2.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento (interestadual).
2.96 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (interestadual).
3. CRÉDITO DO IMPOSTO
3.1 - Operações Internas
Com a emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entrada.
3.2 - Operações Interestaduais
Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.
Nota: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, correspondente ao retorno das mercadorias não comercializadas (tópico 2.3) que, além das indicações, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.
4. ESCRITURAÇÃO
4.1 - Nota Fiscal de Saídas Das Mercadorias
A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.
4.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas
A soma dos valores das Notas Fiscais corresponden-tes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e:
a) se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referente às saídas das mercadorias, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, lançar na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;
b) se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal de Saídas das Mercadorias, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno:
1) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto;
2) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.
4.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno Das Mercadorias
A Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias retornadas deverá ser lançada no livro Registro de Entrada.