NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Fiscal de Serviços de Transportes - modelo 7 - é utilizada em algumas situações específicas, que são determinadas através do artigo 57 do Anexo 5 do RICMS/SC.
2. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;
d) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
2.1 - Indicações
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP;
d) a data da emissão;
e) a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ/MF;
f) a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ/MF ou CPF/MF;
g) o percurso;
h) a identificação do veículo transportador;
i) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
j) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
l) o valor total da prestação;
m) a base de cálculo do ICMS;
n) a alíquota aplicável;
o) o valor do ICMS;
p) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. As indicações das letras "a", "b", "e" e "p" serão impressas.
Nas Notas Fiscais emitidas pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, não serão exigidos a identificação do usuário, o percurso e a identificação do veículo transportador.
Nas Notas Fiscais emitidas pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto, não serão informados o percurso e a identificação do veículo transportador.
3. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.
3.1 - Excursões
Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
3.2 - Transporte Metropolitano
No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco.
4. VIAS E DESTINAÇÃO
4.1 - Operações Internas
Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
4.2 - Operações Interestaduais
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
e) a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
4.3 - Operações Internacionais
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
4.4 - Hipótese de Emissão em 2 (duas) vias
Na prestação de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto e pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via:
1) será entregue ao contratante ou usuário, no caso de transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas;
2) permanecerá em poder do emitente, no caso de emissão pelos transportadores de passageiros;
b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
5. VEÍCULO PRÓPRIO
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Fundamento Legal:
57 a 62 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.