NOTA FISCAL
DE PRODUTOR

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações efetuadas por produtores primários estabelecidos no Estado de Santa Catarina deverão ser observados os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Produtor previstos nos artigos 7º a 13 e 15, Anexo 10 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Produtor primário é a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos. Entende-se também, quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais. 

2. NOTA FISCAL DE PRODUTOR

A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e conterá os quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo previsto no Ajuste Sinief 09/97.

Será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser em jogos soltos ou enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série. A série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie. A utilização de cada talonário da Nota Fiscal de Produtor será feita em ordem crescente de numeração. 

3. EMISSÃO

A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida à máquina ou manuscrita à tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.

3.1 - Hipóteses de Emissão

Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

a) sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;

b) na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;

c) na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;

d) no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses da letra "c", caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;

e) na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE - nos termos da Lei nº 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

f) como retorno simbólico, na hipótese da letra "c", se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo "Informações Complementares", será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;

g) como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:

1) no quadro "Destinatário" será identificado o remetente;

2) no quadro "Dados do Produto" serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;

3) no campo "Informações Complementares" serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder e será escrita a expressão "contranota";

4) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.

Nota: Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.

3.2 - Hipóteses de Dispensa da Emissão

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor quando ocorrer as seguintes operações:

a) na saída de leite "in natura" destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite, autorizada em regime especial;

b) na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.

 4. PREENCHIMENTO

A Nota Fiscal de Produtor deverá ser preenchida com todos os dados exigidos para cada operação, observando-se algumas peculiaridades em função de cada operação. Vejamos:

a) nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subto-talizados por alíquota;

b) caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos, e a unidade da Federação de registro do veículo, dispensadas as demais indicações;

c) no campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo "Informações Complementares", as dos demais, quando houver mais de um;

d) no transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas;

e) caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não se prejudique a clareza das suas indicações;

f) é facultada a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

g) na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, medição ou classificação no destino, a discri-minação dos produtos no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar:

1) no campo "Informações Complementares", o fato de estarem os produtos sujeitos à pesagem, medição ou classificação no destino;

2) no quadro "Dados do Produto", a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso;

h) na hipótese de o produto ser retirado de local de produção diverso do constante no quadro "Emitente", esse local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo "Informações Complementares";

i) quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Fica vedado o destaque do imposto, exceto quanto à redução na base de cálculo.

4.1 - Natureza da Operação

A cada operação deverá ser informada a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização, etc.

Nas hipóteses de saída e retorno de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, será consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, "Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento" e "Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento".

 5. VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) nas operações internas ou nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe neste Estado:

1) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a segunda via será entregue à Usefi em que registrado o emitente;

3) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo Fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via;

4) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

b) nas operações interestaduais ou nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

1) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a segunda via será entregue à Usefi em que registrado o emitente;

3) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao Fisco da unidade da Federação de destino;

4) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Nota: As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.

5.1 - Notas Fiscais Canceladas

Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que forem canceladas deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à Usefi. 

6. VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega, pela Usefi, ao produtor primário.

O prazo de validade poderá, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período.

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