MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Base de Cálculo Reduzida

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Santa Catarina, a título de incentivo fiscal concede aos contribuintes domiciliados neste Estado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, seção VII, embasados no artigo 8º, III do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Nota: O Convênio ICMS-1/00 (Bol. INFORMARE nº 09-B/00, cad. AL), que altera o Convênio ICMS-52/91, cujo ato é a matriz legal para a concessão da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas, teve por objetivo fixar novos percentuais de redução. Entretanto, a aplicação desses novos percentuais está atrelada à publicação de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, com relação à disciplina do crédito do imposto referente a bens de ativo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, bem como transforme o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo da citada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

2.1 - Máquinas e Implementos Agrícolas

Nos termos do Regulamento do ICMS/SC, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo 1 (tópico 3), nas operações internas e interestaduais nos seguintes percentuais:

a) em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) em 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) em 27,14% (vinte e sete inteiros e catorze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

A aplicabilidade desses percentuais de redução da base de cálculo resultará em uma carga tributária equivalente a:

I - nas operações interestaduais:

a) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

b) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 7% (sete por cento);

II - nas operações internas, 7% (sete por cento).

2.2 - Manutenção Dos Créditos

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas relacionados no tópico 3, ficando assim assegurado o aproveitamento integral do crédito.

2.3 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos no subtópico 2.1 para as respectivas operações internas.

2.4 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo para máquinas e implementos agrícolas relacionados (tópico 3) vigorará até 30 de abril de 2001.

2.5 - Documento Fiscal

Na emissão da Nota Fiscal correspondente deverão ser mencionados a circunstância e o dispositivo legal que concede o benefício.

Nas operações com redução da base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas, deverá ser aposto o seguinte: "Base de Cálculo Reduzida - máquinas e implementos agrícolas - RICMS-SC/97, Anexo 2, Art. 8, III".

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.9900

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
02.01 de madeira

9406.00.0299

02.02 de ferro ou aço

7309.00.0100

02.03 de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
04.01 ventiladores

8414.59.0000

04.02 compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5

8414.80.0101 a 8414.80.0499

04.03 coifas (exaustores)

8414.80.0600

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
05.01 secadores

8419.31.0000

05.02 outros

8419.39.0000

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101 a 8424.81.0199

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

10 Arado de disco (Conv. ICMS 90/91)

8432.10.0200

11 Enxadas rotativas

8432.29.9900

12 Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

13 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

14 Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

15 Outras máquinas o aparelhos

8436.80.0000

16 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

17 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
17.01 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199 e 7310.29.,0199

17.02 de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

17.03 de plástico

3923.90.0100

18 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901

19 Comedouros para animais

7326.90.0200

20 Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

21 Motocultores

8701.10

22 Microtrator (Conv. ICMS 90/91)

8701.10.0100

23 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

24 Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.0200

25 Bombas (Conv. ICMS 08/92)

8413.81.0000

26 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
26.01 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

26.02 veículos de tração animal

8716.80.0200

27 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8412.80.0200

28 Aviões agrícolas à hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000

29 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

30 Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

31 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

32 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

33 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
33.01 da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900

33.02 da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000

33.03 da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) (*)

8433.11.0000 a 8433.90.0000

33.04 da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000

34 Ovascan (Conv. ICMS 45/92)

9027.80.0500

Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

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