MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Base de Cálculo Reduzida
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Santa Catarina, a título de incentivo fiscal concede aos contribuintes domiciliados neste Estado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, seção VII, embasados no artigo 8º, III do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
Nota: O Convênio ICMS-1/00 (Bol. INFORMARE nº 09-B/00, cad. AL), que altera o Convênio ICMS-52/91, cujo ato é a matriz legal para a concessão da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas, teve por objetivo fixar novos percentuais de redução. Entretanto, a aplicação desses novos percentuais está atrelada à publicação de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, com relação à disciplina do crédito do imposto referente a bens de ativo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, bem como transforme o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo da citada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2.1 - Máquinas e Implementos Agrícolas
Nos termos do Regulamento do ICMS/SC, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo 1 (tópico 3), nas operações internas e interestaduais nos seguintes percentuais:
a) em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) em 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 27,14% (vinte e sete inteiros e catorze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
A aplicabilidade desses percentuais de redução da base de cálculo resultará em uma carga tributária equivalente a:
I - nas operações interestaduais:
a) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
b) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 7% (sete por cento);
II - nas operações internas, 7% (sete por cento).
2.2 - Manutenção Dos Créditos
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas relacionados no tópico 3, ficando assim assegurado o aproveitamento integral do crédito.
2.3 - Diferencial de Alíquotas
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos no subtópico 2.1 para as respectivas operações internas.
2.4 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo para máquinas e implementos agrícolas relacionados (tópico 3) vigorará até 30 de abril de 2001.
2.5 - Documento Fiscal
Na emissão da Nota Fiscal correspondente deverão ser mencionados a circunstância e o dispositivo legal que concede o benefício.
Nas operações com redução da base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas, deverá ser aposto o seguinte: "Base de Cálculo Reduzida - máquinas e implementos agrícolas - RICMS-SC/97, Anexo 2, Art. 8, III".
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
|
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
02.01 | de madeira | 9406.00.0299 |
02.02 | de ferro ou aço | 7309.00.0100 |
02.03 | de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
04.01 | ventiladores | 8414.59.0000 |
04.02 | compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5 | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
04.03 | coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
05.01 | secadores | 8419.31.0000 |
05.02 | outros | 8419.39.0000 |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 | Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) | 8432.10.0200 |
11 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
12 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
13 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
14 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
15 | Outras máquinas o aparelhos | 8436.80.0000 |
16 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
17 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
17.01 | de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.,0199 |
17.02 | de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
17.03 | de plástico | 3923.90.0100 |
18 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
19 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
20 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
21 | Motocultores | 8701.10 |
22 | Microtrator (Conv. ICMS 90/91) | 8701.10.0100 |
23 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
24 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 |
25 | Bombas (Conv. ICMS 08/92) | 8413.81.0000 |
26 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
26.01 | reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 |
26.02 | veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
27 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
28 | Aviões agrícolas à hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 |
29 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
30 | Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
31 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
32 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
33 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |
33.01 | da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
33.02 | da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
33.03 | da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) (*) | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
33.04 | da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
34 | Ovascan (Conv. ICMS 45/92) | 9027.80.0500 |
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.