MÁQUINAS, MOTOR, APARELHO
OU VEÍCULOS USADOS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os bens usados, consoante a Legislação Catarinense, serão beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS quando a operação de entrada do bem não tiver sido tributada ou tiver sido amparada por redução da base de cálculo.

Matéria que analisaremos à luz do artigo 8º, I e V Anexo 2, RICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

 2. CONCEITO

De acordo com a Legislação Catarinense e para efeitos da redução da base de cálculo, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

 3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas e interestaduais a base de cálculo será reduzida em:

- 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor e aparelho usado;

- 90% (noventa por cento) na saída de veículo auto-motor usado, até 30 de junho de 2000.

 4. APLICABILIDADE

A redução da base de cálculo só se aplica à mercadoria na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento. 

5. DA NÃO APLICABILIDADE

A redução na base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

 6. APLICAÇÃO DE PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS NO BEM USADO

O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias adquiridas na condição de usadas será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento) .

 7. CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO

Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número de Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado se não for atendida esta exigência. 

8. NOTA FISCAL

Para acobertar a saída da mercadoria beneficiada pela redução da base de cálculo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" mencionar a seguinte expressão:

a) nas operações com máquina, motor ou aparelho usados:

"Base de cálculo reduzida do ICMS, conforme artigo 8º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97".

b) nas operações com veículo automotor usado:

"Base de cálculo reduzida do ICMS, conforme artigo 8º, inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97". 

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