LIVROS FISCAIS
Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas obrigações do contribuinte, este deverá escriturar e manter os livros fiscais conforme modelos específicos pertinente a cada atividade à disposição da fiscalização.

Com a publicação do Convênio ICMS nº 57/95 e alte-rações posteriores, institui-se a escrituração por sistema de processamento de dados, permitindo assim maior flexibilidade e agilidade na escrituração dos livros.

O Estado de Santa Catarina ainda permite a escrituração dos livros fiscais manualmente, desde que respeitadas as normas pertinentes a cada livro.

2. LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais de modelo oficial, conforme as operações que realizarem: (Art. 151 do Anexo 5 do RICMS-SC/97) 

LIVRO

MODELO

UTILIZAÇÃO

Registro de Entradas Modelo 1 Pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS
Registro de Entradas Modelo 1-A Pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS
Registro de Saídas Modelo 2 Pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS
Registro de Saídas Modelo 2-A Pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS
Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3 Pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 5 Pelos estabelecimentos industriais que confeccionaram documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência Modelo 6 Por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
Registro de Inventário Modelo 7 Pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
Registro de Apuração do ICMS Modelo 9 Por todos os contribuintes do ICMS
Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC  

 

Pelos postos revendedores de combustíveis.
Registro de Inventário Modelo 7 Pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
Registro de Apuração do ICMS Modelo 9 Por todos os contribuintes do ICMS
Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC  

 

 

Pelos postos revendedores de combustíveis.

  3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação. (Art. 153 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

4. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:

a) pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior. (Art. 151 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

5. ENCADERNAÇÕES

Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. (Art. 152 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

6. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no Regulamento do ICMS/SC. (Art. 154 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

7. FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO

Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. (Art. 155 do Anexo 5 do RICMS-SC/97)

8. SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Os livros fiscais emitidos por sistema de processamento de dados obedecerão aos modelos aprovados pela Portaria SEF nº 378/99, com exceção do Livro de Movimentação de Combustível que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, através da Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992. (Art. 35 do Anexo 9 do RICMS-SC/97)

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. (Art. 37, § 2º, do Anexo 9 do RICMS-SC/97)

8.1 - Encadernações

Os livros poderão ser encadernados:

a) mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente.

b) contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Art. 35, § 4º, do Anexo 9 do RICMS-SC/97)

É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. Havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tornar-se-á por base o menor. (Art. 37, § 1º, do Anexo 9 do RICMS-SC/97)

8.2 - Autenticação

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados, de forma a impedir a substituição de folhas, e autenticados, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento. (Art. 36 do Anexo 9 do RICMS-SC/97)

8.3 - Arquivo Magnético

Os contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina que utilizem sistema de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverão apresentar, até 15 de julho de 2001, à fiscalização do Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999. (Art. 47 do Anexo 9 do RICMS-SC/97)

9. SIMPLES/SC

As empresas optantes pelo Simples/SC deverão manter e escriturar todos os livros fiscais de acordo com a sua atividade, pois a legislação que disciplina este regime tributário não dispensou da obrigatoriedade da escrituração. (Anexo 4 do RICMS-SC/97)

10.   FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozem de imunidade ou isenção. (Art 69 do RICMS-SC/97).

As pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições frente à legislação tributária, obrigam-se a manter sob sua guarda os livros fiscais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. (Art. 69, § 1º, do RICMS-SC/97).

Os livros fiscais somente poderão ser retirados do estabelecimento para ser entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do Fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los. Sendo que, neste momento, será lavrado termo de recebimento em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. (Art 70 do RICMS-SC/97).

10.1 - Credenciamento de Contabilistas

A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte: (Art 70, § 2º, do RICMS-SC/97).

a) utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos proce-dimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) manter os livros fiscais sempre à disposição do Fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

c) comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais;

d) ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.

O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis será feito mediante formulário próprio, aprovado por portaria do secretário de Estado da Fazenda.

Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado: (Art. 70, § 4º, do RICMS-SC/97).

a) infração quanto ao não cumprimento das obrigações atribuídas ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros;

b) qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

c) embaraço à ação fiscal.

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