LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Inventário é obrigatório para os contribuintes do ICMS, devendo os lançamentos serem efetuados à tinta e com clareza que permita sua perfeita identificação.
A obrigatoriedade deste livro está prevista nos artigos 151, 154, 155 e 165 do Anexo 5, combinado com o artigo 36 do Anexo 9 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
Serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
2.1 - Lançamentos Distintos
Serão também arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.
2.2 - Escrituração
Na escrituração do livro serão lançados:
a) na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tipi - Tabela de Incidência de IPI;
b) na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo;
c) na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço;
d) na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;
e) nas colunas sob o título Valor:
e.1) na coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas:
- no caso de mercadoria ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor;
- no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo;
e.2) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
e.3) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e itens em que as mercadorias estejam classificadas na Tipi - Tabela de Incidência de IPI;
f) na coluna Observações, anotações diversas.
Nota: Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente.
2.3 - Estabelecimentos Comerciais
Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição à Classificação Fiscal, à posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tipi, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o Código de Situação Tributária - CST.
2.4 - Escrituração Contábil
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
2.5 - Prazo de Escrituração
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:
a) da data do balanço;
b) do último dia do ano civil, no caso das empresas que não mantêm escrituração contábil.
2.6 - Autenticação
Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:
a) pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;
b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.
A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita, quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.
Por ocasião da autenticação, não se tratando de início da atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.
2.6.1 - Processamento de Dados
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados, de forma a impedir a substituição de folhas, e autenticados, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento.
3. LIVROS FISCAIS DISTINTOS
A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fabrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
4. FUSÃO/TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO
Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que está jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco.