INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

A industrialização é freqüentemente confundida com a prestação de serviços, pois há quem entenda que o valor cobrado a título de mão-de-obra pelo executor da encomenda, em etapas intermediárias de industrialização, estaria sujeito à tributação do ISS.

A lista de serviços, definida pela Lei Complementar nº 56/87,(matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 40-A/2000) estabelece as hipóteses passíveis de tributação pelo imposto municipal, o que significa dizer que os serviços incluídos no citado rol ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços (de competência municipal), ainda que haja fornecimento de mercadorias.

A própria lista descreve, como exceção a esta regra, de forma expressa, as hipóteses em que o serviço fica sujeito ao ISS e a mercadoria ao ICMS.

As operações triangulares, assim entendidas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização fornecendo matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrial, estão tratados nos artigos 47 e 48 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

2.1 - Procedimento do Vendedor/Fornecedor 

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 (1) com destaque do imposto, informando o nome, o endereço e os números do CCICMS e do CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

(2) sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea anterior (1) e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ/MF do adquirente;

2.2 - Procedimento do Industrial

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(3) o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

- o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ/MF do fornecedor;

- o número, a série e a data da Nota Fiscal (2) emitida pelo fornecedor;

- o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

- o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. 

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

No processo de industrialização tratado no tópico 2, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá observar o seguinte:

3.1 - Procedimento Dos Estabelecimentos Industriais

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 (4) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF de seu emitente;

(5) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ/MF do seu emitente;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para acompanhar o transporte até o estabelecimento industrializador (B);

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

 4. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

4.1 - Autor da Encomenda

Remessa

Retorno

- 1.13 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização);

- 1.91 ou 1.97 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado ao ativo permanente ou para uso/consumo, respectivamente);

- 1.94 (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);

- 1.99 (retorno dos produtos não aplicados no processo de industrialização).

- 2.13 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização);

- 2.91 ou 2.97 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado ao ativo permanente ou para uso/consumo, respectivamente);

- 2.94 (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);

- 2.35 (retorno dos produtos não aplicados no processo de industrialização).

4.2 - Estabelecimento Industrializador

Entrada

Retorno

- 5.13 (valor cobrado pela industrialização);

- 5.94 (remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização);

- 5.99 (retorno dos insumos não utilizados no processo industrial).

- 6.13 (valor cobrado pela industrialização);

- 6.94 (remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização);

- 6.35 (retorno dos insumos não utilizados no processo industrial);

5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação.

5.1 - Remessa Das Mercadorias

Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, a saída de qualquer mercadoria para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I - Anexo 2 do Regulamento do ICMS/97.

5.1.2 - Prorrogação

O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

5.1.3 - Não se Aplica

O benefício da suspensão na remessa de industrialização, não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações interestaduais, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

5.2 - Retorno de Industrialização

O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização.

5.2.1 - Da Suspensão

Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II do Anexo 2 - Regulamento do ICMS/97.

5.2.2 - Operações Internas

Nas operações internas a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento.

5.2.3 - Operações Interestaduais

Quando o estabelecimento industrializador ou encomendante se localizar em outra unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido. 

6. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO

Os estabelecimentos que promoverem a industrialização alcançada pela suspensão do imposto, poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização. (art. 45, inciso I- RICMS/SC – Decreto nº 1.790/97). 

7. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES/SC

7.1 - Operações Internas

As empresas optantes pelo Simples/SC poderão excluir da receita bruta os valores decorrentes de remessas para industrialização para formação da receita tributável a qual incidirá o ICMS (art. 4 § 1º , inciso V do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

Ressalte-se que a exclusão compreende somente o valor correspondente às remessas para industrialização, o montante relativo ao valor acrescido fará parte da receita tributável, para efeitos de incidência de ICMS.

7.2 - Operações Interestaduais

Considerando que a previsão de exclusão da receita bruta compreende somente as operações decorrentes de remessa para industrialização nas operações internas, as remessas interestaduais como também o valor acrescido comporão a receita tributável, para efeitos de incidência do ICMS.

Fundamento Legal:
Artigo 27 do Anexo 2 e Anexo 7 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 e citados no texto.

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