INCENTIVO À
GERAÇÃO
DE EMPREGO
Sumário
5.1 - Guia de Informação e Apuração do ICMS
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, publicada no DOE de 14.12.99, o Estado de Santa Catarina concedeu um incentivo através de crédito presumido aos contribuintes, para estimular a geração de novos empregos por empresas catarinenses.
Crédito presumido é um benefício fiscal concedido para determinadas operações ou prestações, ou para determinada atividade econômica. O Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.790/97, disciplina o crédito presumido para incentivo à geração de empregos no Anexo 2 nos artigos 92 a 95.
2. INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO
Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.
O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.
2.1 - Incremento na Folha de Pagamentos
Para fins de fruição do benefício será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados.
Não serão computados como incremento na folha de pagamentos os valores correspondentes a:
a) remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;
b) pagamento de pró-labore e salários de diretores e gerentes;
c) salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.
2.2 - Contratações
A contratação de novos empregados, para incremento na folha de salários objetivando o benefício fiscal, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - Sine.
3. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
Os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade estão excluídos do benefício fiscal, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 92 - Anexo 2 do RICMS/SC:
a) agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;
b) extrativismo vegetal;
c) extração de areia e pedra para produção de brita;
d) construção civil;
e) comércio varejista de temporada.
4. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO
A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:
a) o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;
b) o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze).
Nota: A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - Ibre/FGV.
4.1 - Exemplo
Determinada sociedade comercial possui no ano 2000 os seguintes itens compondo a folha de pagamento:
- Número de Funcionários | 20 |
- Salário | |
(R$ 518,00 x 20 funcionários)(*) | R$ 10.360,00 |
- Gratificações (*) | R$ 2.500,00 |
- Comissões (*) | R$ 1.600,00 |
- Pró-labore (02 sócios-gerentes) | R$ 1.800,00 |
- Contribuição Previdenciária | |
Patronal (R$ 16.260,00 x 20%) | R$ 3.252,00 |
(*) Contribuição Previdenciária de competência dos empregados está inclusa.
Para obter-se o valor do minuendo consideram-se os seguintes valores:
- Salário | |
(R$ 518,00 x 20 funcionários) | R$ 10.360,00 |
- Gratificações | R$ 2.500,00 |
- Comissões | R$ 1.600,00 |
Minuendo | R$ 14.460,00 |
Para obtermos o valor do subtraendo, considera-se a média dos valores pagos no exercício anterior:
Subtraendo | R$ 9.800,00 |
Cálculo:
Incremento na folha de pagamento ®
R$ 14.460,00 - R$ 9.800,00 = 4.660,00
Base de cálculo do crédito presumido = R$ 4.660,00
Crédito Presumido = R$ 4.660,00 x 5% = R$ 233,00
4.2 - Início de Atividades
No caso de início de atividades, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor do subtraendo será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor do minuendo.
5. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, demonstrará no quadro "Informações Complementares" da GIA:
a) o total dos valores pagos no mês aos empregados;
b) a média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior;
c) o incremento verificado;
d) o valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observando-se que o montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.
5.1 - Guia de Informação e Apuração do ICMS
Através da Portaria nº 0009/00, publicada no Diário Oficial de 18.01.00, foi aprovada tabela de códigos para preenchimento do quadro H - "Informações Complementares" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
A codificação constante desta tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada.
Código |
Informação |
Regulamentação (RICMS-SC/97) |
1101 |
Total dos valores pagos no mês aos empregados | Anexo 2, art. 95, I |
1102 |
Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior | Anexo 2, art. 95, II |
1103 |
Incremento verificado | Anexo 2, art. 95, III |
1104 |
Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 | Anexo 2, art. 95, IV |
Considerando o exemplo demonstrado no tópico 4.1 o preenchimento do quadro H - "Informações Complementares" da GIA será da seguinte forma:
Código |
Informação |
1101 |
R$ 14.460,00 |
1102 |
R$ 9.800,00 |
1103 |
R$ 4.660,00 |
1104 |
R$ 233,00 |