IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Tratamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, artigo 155, I, determina que é de competência dos Estados e do Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
O Estado de Santa Catarina disciplina este dispositivo através da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e do Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990.
O fato gerador é a transmissão "causa mortis" ou a doação.
Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
2. FATO GERADOR
O Imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:
a) propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;
b) direitos reais sobre bens imóveis;
c) bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
d) na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
e) na partilha antecipada feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.776 do Código Civil);
f) na partilha desigual do patrimônio comum ou do espólio, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao cônjuge supérstite, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
g) na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado;
h) na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;
i) na instituição de direito real sobre coisas alheias;
j) na extinção de direito real sobre coisas alheias, salvo quanto ao usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor.
3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador na data do óbito do "de cujus", nos casos de transmissão "causa mortis". Tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, na data da lavratura da respectiva escritura pública de doação de propriedade ou de instituição de direito real ou na data da extinção de direito real. Tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, na data do ato de doação.
4. INCIDÊNCIA
O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é devido para o Estado de Santa Catarina sempre que ocorrer as seguintes situações:
a) tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
b) tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
- o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
- o doador for domiciliado neste Estado.
5. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre as seguintes operações:
a) no caso de transmissão "causa mortis", sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do "de cujus";
b) na renúncia pura e simples à sucessão aberta.
6. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
São contribuintes e responsáveis pelo imposto as seguintes pessoas:
a) o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis";
b) o donatário, no caso de doação;
c) o beneficiário por direito real sobre coisas alheias, na sua instituição;
d) o nu-proprietário na extinção do usufruto, salvo se for o instituidor.
6.1 - Responsáveis Solidários
São responsáveis solidários com o contribuinte, caso ocorra negligência quanto às informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto, respondendo solidariamente pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:
a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;
b) o titular do cartório em que o testamento seja registrado e arquivado;
c) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação ou de instituição;
d) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, ou a averbação da extinção de direito real.
7. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
Na instituição e na extinção do usufruto, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem usufruído.
7.1 - Atualização da Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, desde o dia da ocorrência do fato gerador.
8. ALÍQUOTAS
As alíquotas do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos são:
a) 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;
b) 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista na letra "a".
Nota: Será utilizado o valor da Ufir vigente na data da ocorrência do fato gerador.
9. LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, na rede bancária autorizada:
a) no órgão fazendário local responsável pelo lançamento de ofício, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;
b) na rede bancária autorizada, nos demais casos.
Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.
10. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto deve ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da data:
a) da ciência do contribuinte, nos casos de lançamento de ofício;
b) da ciência da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação de bens, quando não houver partilha;
c) do ato de entrega do legado;
d) da efetivação da doação;
e) da instituição ou extinção, de direito real.
11. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
A fiscalização e controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira da Secretaria do Planejamento e Fazenda.
Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.