IMPORTAÇÃO
Regime Especial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte.
Poderá ser concedido regime especial para aplicação do diferimento do imposto nas entradas em estabelecimento importador, desde que realizada através de portos e aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, segundo o artigo 53, § 7º do RICMS/SC e o artigo 10 do Anexo 3 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. COMPETÊNCIA
São competentes para conceder o regime especial o Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor de Administração Tributária.
3. REGIME ESPECIAL
3.1 - Competência do Diretor de Administração Tributária
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina:
a) herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-aônico fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;
b) mercadoria destinada à utilização como matéria-prima intermediária ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
c) mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização:
1) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição;
2) óleos lubrificantes e aditivos em geral;
3) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;
4) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
5) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;
6) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados;
7) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;
8) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição;
9) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e peças de reposição;
10) aparelhos e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;
11) equipamentos para processamento de dados, circuitos e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação;
12) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de precisão;
13) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto;
Nota: O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.
d) conversores de canal 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que se considera encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.
3.2 - Competência do Secretário de Estado da Fazenda
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina de outros produtos não relacionados nas letras "a", "c" e "d" do tópico 3.1.
4. MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Com exceção dos produtos listados na letra "a" do sub-tópico 3.1, nas demais hipóteses não poderá ser aplicado o diferimento do imposto às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.
5. CONDIÇÕES
A concessão do regime especial que autorize o diferimento, nas hipóteses dos itens "c" e "d" do subtópico 3.1 está condicionada ao seguinte:
a) o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;
b) deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do Fisco, quando se tornar insuficiente;
c) o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do Fisco de revogá-lo a qualquer momento;
d) o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrem efeitos negativos para a indústria catarinense;
e) o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.
5.1 - Documentos Fiscais
Nas operações previstas nos itens "c" e "d" do sub-tópico 3.1, o estabelecimento importador deverá:
a) emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;
b) emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
1) mês e ano de referência;
2) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação;
3) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o benefício previsto neste artigo, bem como os números das respectivas Notas Fiscais.
6. VISTO PRÉVIO
Para fins de concessão do benefício, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 14-A/00 deste caderno).
7. GARANTIA
Poderão ser dispensadas, a critério do Fisco, do oferecimento da garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, para as empresas cujo faturamento anual seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) Ufir e que estejam em atividade neste ou em outro Estado a mais de dois anos.
8. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
Aplica-se também o diferimento, mediante regime especial, às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul, ainda que a entrada no Território Nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
9. ATIVO PERMANENTE
O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do Exterior do País, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
a) ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações destinadas ao Exterior, abrangidas pela não-incidência do imposto, observado o seguinte:
1) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;
2) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos;
3) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
b) mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado diretamente a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
c) desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar produzido no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
9.1 - Condições
Para a obtenção dos benefícios na importação de ativos, o contribuinte fica condicionado a que:
a) o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
b) a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina;
c) o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 14-A/00 deste caderno).