GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista nos artigos 176 a 179 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, tem por finalidade informar as operações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.

 2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A GIA será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer Usefi, em arquivo eletrônico instituído pela Portaria SEF nº 159/99, alterado pela Portaria SEF nº 114/00.

2.1 - Dispensa de Apresentação

Estão dispensados de apresentação da GIA os estabelecimentos:

a) enquadrados no regime de estimativa fiscal;

b) com inscrição suspensa;

c) localizados em outras unidades da Federação, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividade:

1) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

2) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

3) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciados pela CAF.

 3. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

As instruções de preenchimento da Gia estão disciplinadas pelas Portarias SEF nºs 159/99 e 114/00.

3.1 - Empresas em Geral

Empresas sem Movimento - será assinalado sempre que no período de apuração o estabelecimento não tiver realizado operações ou prestações.

GIA Substitutiva - será assinalado sempre que a GIA apresentada substituir uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência.

Quadro A - será preenchido obrigatoriamente por todos que apresentarem a GIA.

Campo 01 - Referência: será preenchido com o mês e o ano de referência e com o Código de Apuração.

Tabela de Códigos de Apuração

Período de Apuração

Código

Mensal

11

Quinzenal - Primeira Quinzena

21

Segunda Quinzena

22

Decendial - Primeiro Decêndio

31

Segundo Decêndio

32

Terceiro Decêncio

33

Campo 02 - Inscrição Estadual: preencher com o número da inscrição estadual no CCICMS.

Campo 03 - Telefone: preencher com o número do telefone do estabelecimento.

Campo 04 - Faturamento do Período: preencher com o valor do faturamento do estabelecimento no período de apuração informado, inclusive com os valores relativos a operações e prestações não compreendidas no campo de incidência do ICMS.

Campo 05 - Valor do Acréscimo Financeiro: preencher com o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, cobrado nas vendas a prazo a consumidor final realizadas no período de referência.

Despesas com Pessoal no Estabelecimento: será preenchido com os valores mensais. Quando a apuração for quinzenal, os dados serão informados na GIA do segundo período e, se for decendial, na GIA do terceiro período.

Campo 06 - Número de Funcionários: informar o número de empregados do estabelecimento no último dia do mês em referência, quer sejam contratados pelo regime da CLT, quer através de cooperativas de trabalho, empresas prestadoras de serviços ou qualquer outra forma de contratação, excluídos os vendedores autônomos, sócios ou titular da empresa.

Campo 07 - Valor: informar o valor total das despesas com remuneração no mês de referência, incluindo salários, comissões, outros encargos e quaisquer pagamentos efetuados ou devidos para cooperativas de trabalho e empresas de prestação de serviços.

Quadro B - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Campo 10 - soma da coluna Valor Contábil.
Campo 11 - soma da coluna Base de Cálculo.
Campo 12 - soma da coluna Imposto Creditado.
Campo 13 - soma da coluna Isentas ou Não Tributadas.
Campo 14 - soma da coluna Outras.

Quadro C - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Campo 15 - soma da coluna Valor Contábil.
Campo 16 - soma da coluna Base de Cálculo.
Campo 17 - soma da coluna Imposto Debitado.
Campo 18 - soma da coluna Isentas ou Não Tributadas.
Campo 19 - soma da coluna Outras.

Resumo da Apuração do Imposto: resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto incorridos no período de apuração.

Quadro D - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo dos débitos do imposto incorridos no período de apuração.

Campo 20 - Débitos Pelas Saídas: transportar o valor apurado no Quadro C, Campo 17 (Saídas - Operação com Imposto Debitado).

Campo 21 - Débitos Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do art. 53, § 6º do RICMS.

Campo 22 - Débitos Por Transferências: preencher com o valor do crédito acumulado de imposto transferido para outra empresa ou para outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses previstas no RICMS (Ex.: créditos acumulados por exportações, saídas isentas ou não tributadas, ou créditos decorrentes de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa, etc.).

Campo 23 - Estornos de Créditos: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS (Ex.: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.).

Campo 24 - Estornos de Créditos do Ativo Imobilizado: lançar o valor correspondente ao estorno de créditos pela entrada de bens do ativo imobilizado utilizados na produção ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços isentos ou não tributados, ou alienados antes de 60 meses da data de sua aquisição, nos termos dos arts. 38 e 47 do RICMS.

Campos 25 - 26 - 27: uso restrito da Secretaria da Fazenda.

Campo 28 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores (Ex.: complementação de débitos de imposto pelo uso de máquina registradora com menos de seis departamentos, etc.).

Campo 29 - Subtotal: preencher com a soma dos campos 20 a 28.

Campo 30 - Apuração Consolidada: será preenchida por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS, observado o seguinte:

a) quando a GIA for do estabelecimento centralizador: lançar o valor do saldo devedor do imposto apurado pelos outros estabelecimentos da mesma empresa, transferidos nos termos do art. 55, I do RICMS;

b) quando a GIA for do estabelecimento centralizado: lançar o valor do saldo credor do imposto apurado, transferido ao estabelecimento centralizador nos termos do art. 55, II do RICMS.

Campo 31 - Saldo Credor Para o Período Seguinte: lançar o valor da diferença a maior entre a soma dos campos 46 e 47 e a soma dos campos 29 e 30.

Campo 35 - Total: lançar a soma dos campos 29, 30 e 31. O valor deve ser igual ao apurado no campo 50.

Quadro E - Resumo da Apuração Dos Créditos: demonstrativos dos créditos do imposto incorridos no período de apuração.

Campo 36 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do Quadro D. Campo 31 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor Para o Período Seguinte).

Campo 37 - Créditos Pelas Entradas: transportar o valor apurado no Quadro B, campo 12 (Entradas - Operações com Imposto Creditado).

Campo 38 - Créditos Diferencial de Alíquota do Ativo Imobilizado: preencher com o valor do crédito relativo ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, oriunda de outra unidade da Federação, desde que o valor tenha sido recolhido ao erário público ou lançado a débito no Quadro D, campo 21 (Débitos Diferencial de Alíquota). Não deve ser informado o valor do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal, o qual deve ser registrado no Quadro B - Valores Fiscais Entradas.

Campo 39 - Crédito Diferencial de Alíquota Material de Uso e Consumo: este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento.

Campo 40 - Créditos Por Transferências: preencher com o valor do crédito do imposto recebido de outras empresas ou de outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses previstas no RICMS (Ex.: créditos acumulados por exportações, saídas isentas ou não tributadas, microempresas, créditos decorrentes de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa ou recebidos em transferência de produtores agropecuários, constantes da Autorização de Crédito, etc.).

Campo 41 - Crédito Presumido: preencher com o valor total dos créditos presumidos de imposto autorizados pelo RICMS.

Campo 42 - Créditos Por Incentivos Fiscais: preencher com o valor do benefício decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e de outros benefícios autorizados.

Campo 43 - Créditos Relativos a Pagamentos Por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no Quadro C - Valores Fiscais Saídas - Operações Com Débito do Imposto.

Campo 44 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos de ICMS, previstos no RICMS e que não se enquadrem nos itens anteriores. Também deve ser registrado neste campo o imposto pago por responsabilidade tributária, tal como o devido na aquisição de mercadoria de pessoa não inscrita e outras hipóteses previstas no art. 8º do RICMS.

Campo 46 - Subtotal: preencher com a soma dos campos 36 a 44.

Campo 47 - Apuração Consolidada: será preenchido por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS:

a) quando a GIA for do estabelecimento centralizador: lançar o valor do saldo credor do imposto apurado pelos outros estabelecimentos da mesma empresa, transferidos nos termos do art. 55, II do RICMS;

b) quando a GIA for do estabelecimento centralizado: lançar o valor do saldo devedor do imposto apurado, transferido, ao estabelecimento centralizador nos termos do art. 55, I do RICMS.

Campo 48 - Imposto a Recolher: lançar o valor da diferença a maior entre a soma dos campos 29 e 30 e a soma dos campos 46 e 47, que será transportado para o Quadro F.

Campo 50 - Total: lançar a soma dos campos 46, 47 e 48. O valor deve ser igual ao apurado no campo 35.

Quadro F - Discriminação do Imposto a Pagar: informar o imposto a pagar conforme sua modalidade.

Na coluna Espécie de Recolhimento: especificar modalidade de recolhimento. Ex.: ICMS Normal, ICMS Substituição Tributária, etc.

Na coluna Código de Receita: especificar o código de acordo com cada modalidade de recolhimento, previsto na Portaria SEF nº 16/89. Os códigos de receita mais utilizados são os seguintes:

1449

ICMS NORMAL

1473

ICMS SUBSTITUTO

1454

ICMS OUTROS

1651

ICMS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

1600

ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Na coluna Vencimento: informar o dia do vencimento, compatível com a informação dada no Quadro A, campo 01, que será mensal, quinzenal ou decendial.

Na coluna Valor: informar o valor do imposto a recolher correspondente.

Na coluna Classe de Vencimento: informar a classe do vencimento conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 243/99, alterada pela Portaria SEF nº 112/00.

Até o 9º dia de cada mês - prestações do mês anterior

10073

Anexo 06, art. 111

Encomendas aéreas internacionais - Regime Especial

Até o 10º dia após o período de apuração

10014

Art. 60, "caput"

Prazo normal

10049

Anexo 03, art. 17

Substituição tributária - pagamento normal

Até o 10º dia do mês subseqüente

10022

Art. 61, II, "b"

Estabelecimentos Agroindustriais - imposto por responsabilidade - Regime Especial

10030

Anexo 03, art. 86, III

Combustíveis e outros - repasse

10057

Art. 61, II, "c"

Lingotes e tarugos de metais não ferrosos - Regime Especial

10065

Anexo 06, art. 87, I

Transporte aéreo - 70% do imposto

10227

Art. 61, I, "b"

Alho, arroz, feijão e outros - Regime Especial

10235

Art. 61, II, "a"

Couro e outros - Regime Especial

Até o 13º dia após o período de apuração

10081

Art. 60, § 6º , I

Pagamento regular por seis meses

Até o 15º dia após o mês subseqüente

10090

Anexo 03, art. 86, § 3º

Combustíveis e outros - repasse complementar

Até o 16º dia após o período de apuração

10103

Art. 60, § 6º, II

Pagamento regular por doze meses

Até o 20º dia após o período de apuração

10111

Art. 60, § 6º, III

Pagamento regular por dezoito meses

Até o 20º dia do mês subseqüente
10120

Anexo 06, art. 96

Transporte Ferroviário Interestadual e Internacional - DAICMS, DSICMS e DCICMS

10138

Anexo 06, art. 138

Conab - Imposto devido

Até o último dia do mês subseqüente

10189

Anexo 06, art. 87, II

Transporte aéreo - 30% do imposto

Até o 10º dia do 24º mês subseqüente

10197

Anexo 03, art. 10, § 6º

Produtos importados - Regime Especial

Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento

10200

Anexo 03, art. 18, § 2º, II

Substituição Tributária - recebimento de mercadoria desacompanhada de GNRE

04 parcelas mensais a partir de 10.02.99

10219

Anexo 03, art. 35, § 2º

Veículos automotores - Inclusão no regime de tributação por substituição tributária

Até o último dia do 48º mês subseqüente

10243

Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º

PRODEC
Até a data que constar na GIA
19992

RICMS-SC/97

Qualquer outro caso

Quadro G - Resumo da Apuração do Imposto Substituição Tributária: será preenchido por contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promovam operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Campo 80 - Base de Cálculo da Substituição Tributária: informar o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária. O valor a ser informado é a soma do valor correspondente à base de cálculo da substituição tributária constante das Notas Fiscais emitidas no período.

Débitos da Substituição Tributária: demonstrativo dos débitos do imposto devido por substituição tributária no período de apuração.

Campo 81 - Imposto Retido Por Substituição Tributária: informar o valor do imposto retido por substituição tributária, que será a soma do valor correspondente ao imposto retido constante das Notas Fiscais emitidas no período.

Campos 82 - 83: uso restrito da Secretaria da Fazenda (em branco).

Campo 84 - Subtotal: preencher com o valor do campo 81.

Campo 85 - Saldo Credor Para o Período Seguinte: lançar o valor da diferença a maior entre os campos 94 e o 84.

Campo 90 - Total: lançar a soma dos campos 84 e 85. O valor deve ser igual ao apurado no campo 96.

Créditos da Substituição Tributária: demonstrativo dos créditos do imposto devido por substituição tributária incorridos no período de apuração.

Campo 91 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do campo 85 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor Para o Período Seguinte).

Campo 92 - Crédito da Substituição Tributária: informar o valor dos créditos de imposto relativos à substituição tributária em decorrência da devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas de mercadorias em que o imposto foi retido por substituição tributária.

Campo 93 - Ressarcimento ICMS da Substituição Tributária: informar o valor do ressarcimento do imposto retido reembolsado a contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto.

Campo 94 - Subtotal: preencher com a soma dos campos 91, 92 e 93.

Campo 95 - Imposto a Recolher: lançar o valor da diferença a maior entre os campos 84 e o 94, que será transportado para o Quadro F.

Campo 96 - Total: lançar a soma dos campos 94 e 95. O valor deve ser igual ao apurado no campo 90.

Quadro H - Informações Complementares: preencher com o código e informações, conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 09/99, alterada pela Portaria SEF nº 113/00 do Secretário de Estado da Fazenda.

TABELA DE CÓDIGOS 

Código

Informação

Regulamentação
(RICMS-SC/97)

Formato

INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO

01101

Total dos valores pagos no mês aos empregados Anexo 2, art. 95, I

$

01102

Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior Anexo 2, art. 95, II

$

01103

Incremento verificado Anexo 2, art. 95, III

$

01104

Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 Anexo 2, art. 95, IV

$

01199

Somatório dos valores lançados nos códigos 01101 a 01104  

$

CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

01201

Total de aquisições de insumos Anexo 2, art. 16, § 6º, I

$

01202

Aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, II

$

01203

Percentual das aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, III

%

01299

Somatório dos valores lançados nos códigos 01201 a 01203  

$

Quadro I - Tabela de Códigos de Apuração: utilizado para o preenchimento do Quadro A, relativamente ao campo Período de Apuração.

Quadro J - Declaração e Identificação do Contribuinte: preencher com o nome do responsável pelo estabelecimento, local, data e assinatura. Os dados informados são de inteira responsabilidade da empresa.

3.2 - Empresas Optantes Pelo Simples

As empresas optantes pelo Simples/SC, além das demais disposições, observarão o seguinte:

Quadro B - Os valores relativos à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações Sem Crédito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, incluindo nesta as entradas e os recebimentos com destaque do imposto.

Quadro C - Os valores relativos à saída de mercadoria ou à prestação de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, ressalvadas as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na forma do Anexo 4, art. 14, que terão seus valores lançados nas colunas relativas às Operações Com Débito do Imposto.

O valor relativo ao total da coluna Imposto Debitado não será transportado para o Quadro D - Campo 20 - Débitos Pelas Saídas.

Quadro D - Campo 28 - Outros Débitos: serão informados os valores relativos:

a) ao imposto apurado na forma do Anexo 4, art. 4º, transferido do Quadro H - Informações Complementares;

b) ao imposto devido por responsabilidade, conforme previsto no Anexo 4, art. 4º, § 2º, II;

c) a outros débitos eventuais.

No Quadro H - Informações Complementares: preencher com o código e informações, conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 113/00 do Secretário de Estado da Fazenda.

TABELA DE CÓDIGOS 

SIMPLES-SC

01301

Receita tributável do estabelecimento

Anexo 4, art. 16, "caput" e § único

$

01302

Receita tributável do conjunto do estabelecimento

Anexo 4, art. 16, § único, II

$

01303

Imposto devido, que será transferido para o campo 28

Anexo 4, art. 16, "caput" e § único, II

$

01399

Somatório dos valores lançados nos códigos 01301 a 01303

 

$

3.3 - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, que optar pela apuração mensal, prevista no art. 53, § 5º do Regulamento do ICMS, atenderá o seguinte:

a) o imposto recolhido antecipadamente nos dias 20 e 30 do mês será lançado na GIA no campo 44 - Outros Créditos;

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado será lançado no Quadro F - Discriminação do Imposto a Pagar.

 

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