ESTIMATIVA FISCAL

 Sumário

1. ESTIMATIVA FISCAL

A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

Este tratamento está previsto no artigo 57 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. ENQUADRAMENTO

Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário, disciplinados pela Portaria nº 504/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98 deste caderno).

O enquadramento no regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

2.1 - Critérios

A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

a) previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;

b) despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

c) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto na Ordem de Serviço Normativa nº 1/71, sobre o valor das entradas mais recentes;

d) outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

2.2 - Margem de Lucro - Ordem de Serviço Normativa nº 01/71

Estabelecimentos Comerciais

O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento, previsto na letra "c"do subtópico 2.1 das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:

I - Gêneros Alimentícios e Supermercado

20%

II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria

35%

III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico

40%

IV- Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de arte, de Coleção e de Antiguidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais

45%

V- Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias

60%

VI - Carvoaria e Lenha

80%

VII - Sorveteria e Caldo de Cana

100%

VIII - Boates, "Dancings" e Similares

200%

Estabelecimentos Industriais

Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).

3. APURAÇÃO

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

O recolhimento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre.

3.1 - Créditos do Imposto

O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A inclusão do estabelecimento no regime por estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

5. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

6. IMPUGNAÇÃO

A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

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