ESTIMATIVA FISCAL
Sumário
1. ESTIMATIVA FISCAL
A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
Este tratamento está previsto no artigo 57 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. ENQUADRAMENTO
Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário, disciplinados pela Portaria nº 504/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98 deste caderno).
O enquadramento no regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.
2.1 - Critérios
A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
a) previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;
b) despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
c) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto na Ordem de Serviço Normativa nº 1/71, sobre o valor das entradas mais recentes;
d) outros dados que possa colher junto ao contribuinte.
2.2 - Margem de Lucro - Ordem de Serviço Normativa nº 01/71
Estabelecimentos Comerciais
O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento, previsto na letra "c"do subtópico 2.1 das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado | 20% |
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria | 35% |
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico | 40% |
IV- Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de arte, de Coleção e de Antiguidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais | 45% |
V- Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias | 60% |
VI - Carvoaria e Lenha | 80% |
VII - Sorveteria e Caldo de Cana | 100% |
VIII - Boates, "Dancings" e Similares | 200% |
Estabelecimentos Industriais
Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).
3. APURAÇÃO
Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
O recolhimento do imposto será efetuado até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre.
3.1 - Créditos do Imposto
O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A inclusão do estabelecimento no regime por estimativa não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
5. DESENQUADRAMENTO
O desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.
6. IMPUGNAÇÃO
A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.