EQUIPAMENTOS E
ACESSÓRIOS
DESTINADOS AO USO DE PORTADORES
De Deficiência Física ou Auditiva
Sumário
1. BENEFÍCIO FISCAL
São isentas do imposto as saídas internas e interestaduais com equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva relacionados no tópico 4.
2. CRÉDITO DO IMPOSTO
Regra geral, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada. (artigo 36, I e II do RICMS/SC)
Os créditos relativos ao ativo permanente devem ser estornados, dentre outras hipóteses, quando utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas. (artigo 38, II do RICMS/SC)
Nas operações com equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva relacionados no tópico 4, fica dispensado o estorno dos créditos acima citado.
3. DOCUMENTO FISCAL
Na emissão do documento fiscal correspondente, o qual consignará isenção do ICMS, deverá ser aposta esta circunstância informando o dispositivo legal pertinente.
Operações Internas e Interestaduais - ICMS isento conforme artigo 2º, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
4. LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA
DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
|
01 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: | |
01.01 | sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
01.02 | Outros | 8713.90.00 |
02 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
03 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: | |
03.01 | Próteses articulares: | |
03.01.01 | Femurais | 9021.11.10 |
03.01.02 | Mioelétricas | 9021.11.20 |
03.01.03 | Outras | 9021.11.90 |
03.02 | Outros: | |
03.02.01 | artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.19.10 |
03.02.02 | artigos e aparelhos para fraturas | 9021.19.20 |
03.03 | Partes e acessórios: | |
03.03.01 | de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 9021.19.91 |
03.03.02 | Outros | 9021.19.99 |
04 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.30.91 |
05 | Outros | 9021.30.99 |
06 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
07 | Partes e acessórios: | |
07.01 | de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
Fundamento Legal:
Seção IX do Anexo 1, Artigo 2º, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 e citados no texto.