EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
DESTINADOS AO USO DE PORTADORES
De Deficiência Física ou Auditiva

 Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

São isentas do imposto as saídas internas e interestaduais com equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva relacionados no tópico 4.

 2. CRÉDITO DO IMPOSTO

Regra geral, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada. (artigo 36, I e II do RICMS/SC)

Os créditos relativos ao ativo permanente devem ser estornados, dentre outras hipóteses, quando utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas. (artigo 38, II do RICMS/SC)

Nas operações com equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física ou auditiva relacionados no tópico 4, fica dispensado o estorno dos créditos acima citado. 

3. DOCUMENTO FISCAL

Na emissão do documento fiscal correspondente, o qual consignará isenção do ICMS, deverá ser aposta esta circunstância informando o dispositivo legal pertinente.

Operações Internas e Interestaduais - ICMS isento conforme artigo 2º, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

4. LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA

  DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

01 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
01.01 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
01.02 Outros 8713.90.00
02 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
03 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  
03.01 Próteses articulares:  
03.01.01 Femurais 9021.11.10
03.01.02 Mioelétricas 9021.11.20
03.01.03 Outras 9021.11.90
03.02 Outros:  
03.02.01 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
03.02.02 artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
03.03 Partes e acessórios:  
03.03.01 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
03.03.02 Outros 9021.19.99
04 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
05 Outros 9021.30.99
06 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
07 Partes e acessórios:  
07.01 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

Fundamento Legal:
Seção IX do Anexo 1, Artigo 2º, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 e citados no texto.

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