EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Cupom Fiscal

Sumário

1. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

É o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: sem os recursos citados na letra "a", apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

2. CUPOM FISCAL

O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a) a expressão "Cupom Fiscal";

b) a denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;

c) a data e hora, de início e término da emissão;

d) o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

f) a indicação da situação tributária de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:

1) T - Tributada;

2) F - Substituição Tributária;

3) I - Isenta;

4) N - Não-incidência;

Nota: No caso de diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

g) os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;

f) a discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

h) o valor total da operação;

i) o Logotipo Fiscal;

j) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Nota: As indicações previstas na letra "b", excetuados os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do emitente, poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

2.1 - Acréscimos de Indicações

Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento de uso fiscal, será permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudique a clareza do documento;

c) o registro de acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e, se tributado, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária.

2.2 - Cupom Adicional

No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

2.3 - Código de Barras

Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN (Código de Barras) para a identificação das mercadorias registradas em ECF, observado o seguinte:

a) na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento comunique ao Fisco previamente e mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias;

b) o código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

2.4 - Listagem de Mercadorias

O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as merca-dorias comercializadas, contendo:

a) código da mercadoria;

b) descrição;

c) situação tributária;

d) valor unitário.

2.5 - Mensagens Promocionais

O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

2.6 - Identificação do Adquirente

O Cupom Fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação do número do CIC/CPF-MF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica.

2.7 - ECF-PDV ou ECF-IF

Quando for utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos demais requisitos deverá conter:

a) código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

b) símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo de acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);

c) valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

 3. DESCONTO

É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

 4. CANCELAMENTO

4.1 - ECF-PDV e ECF-IF

O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.

O Cupom Fiscal totalizado em zero é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.

4.2 - ECF-MR

4.2.1 - Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imedia-tamente anterior ao do cancelamento;

b) o equipamento possua:

1) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução "Z";

2) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na letra "a".

4.2.2 - Cancelamento do Cupom Fiscal

Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, imediatamente após sua emissão em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo a mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emitir, diariamente, Nota Fiscal para fins de entrada globalizando todos os cancelamentos do dia;

c) o Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

4.2.3 - Nota Fiscal de Entrada

A Nota Fiscal para fins de entrada deve conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos.

O Cupom Fiscal cancelado deve ser anexado à primeira via da Nota Fiscal emitida para fins de entrada.

Fundamentos Legais:
Artigos 2º, III; 42, 43, 54, 67 a 70 do Anexo 8 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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