Sumário
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 19-A/00 deste caderno.
O Estado de Santa Catarina, considerando o Ajuste Sinief nº 10, de 10.12.99 e o Convênio ECF nº 6, de 10.12.99, disciplinados pelo artigo 146 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, dispensa da obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF algumas empresas, considerando o ramo de atividades ou operações e prestações específicas.
2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADEOs estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina que efetuarem as seguintes operações e prestações estão desobrigados da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
2.1 - Sistema Eletrônico de Processamento de Dadosa) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;
e) de venda ambulante;
f) de serviços de telecomunicações.
Estão abrangidos também pela dispensa da obrigatorie-dade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os seguintes estabelecimentos, desde que sejam usuários do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9 do RICMS/SC:
2.2 - Casos Fortuitos ou Por Motivo de Força Maiora) industrial e atacadista;
b) classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:
1 - 80250 - Cooperativa agropecuária;
2 - 80306 - Cooperativa de consumo;
3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;
4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;
6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;
7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;
8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;
10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas, implementos agrícolas - motosserras;
11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;
12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;
13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;
14 - 86002 - Comércio varejista de veículos;
15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;
16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;
17 - 86070 - Cozinha industrial;
18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.
Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 e 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO:
a) o motivo e data da ocorrência;
b) os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.