ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa da Obrigatoriedade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 19-A/00 deste caderno.

O Estado de Santa Catarina, considerando o Ajuste Sinief nº 10, de 10.12.99 e o Convênio ECF nº 6, de 10.12.99, disciplinados pelo artigo 146 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, dispensa da obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF algumas empresas, considerando o ramo de atividades ou operações e prestações específicas.

2. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

Os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina que efetuarem as seguintes operações e prestações estão desobrigados da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante;

f) de serviços de telecomunicações.

2.1 - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Estão abrangidos também pela dispensa da obrigatorie-dade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os seguintes estabelecimentos, desde que sejam usuários do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9 do RICMS/SC:

a) industrial e atacadista;

b) classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

1 - 80250 - Cooperativa agropecuária;

2 - 80306 - Cooperativa de consumo;

3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;

4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;

5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;

6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;

7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;

8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;

9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;

10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas, implementos agrícolas - motosserras;

11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;

12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;

13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;

14 - 86002 - Comércio varejista de veículos;

15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;

16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;

17 - 86070 - Cozinha industrial;

18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.

2.2 - Casos Fortuitos ou Por Motivo de Força Maior

Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 e 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO:

a) o motivo e data da ocorrência;

b) os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

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