ECF - EQUIPAMENTO
EMISSOR
DE CUPOM FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, institui-se o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para as empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo, como também às empresas de serviços.
Em 1998, através do Convênio ECF nº 01, de 18.02.98, combinado com os artigos 145 a 149 e 183 - Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, disciplinou-se a obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal no Estado de Santa Catarina.
2. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
2.1 - Obrigatoriedade
A utilização de ECF será obrigatória:
a) a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de 1º de janeiro de 2000, para empresas cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Nota: As empresas com receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) deverão observar as faixas vencidas no ano de 1999.
c) para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
---> 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
---> 1º de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
---> 1º de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
---> 1º de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
---> 1º de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
d) para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de julho de 2000.
Nota: O Convênio ECF nº 07/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer, a partir de 1º de julho de 2000, o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para os estabelecimentos com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
2.2 - Dispensa da Obrigatoriedade
Os estabelecimentos que exerçam as operações e prestações a seguir relacionadas estão dispensados da obrigatoriedade de emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;
e) de venda ambulante;
f) realizadas por estabelecimento industrial, atacadista e de revendedores de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;
g) à prestação de serviços de telecomunicações;
h) nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em substituição ao mesmo, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 e 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO o motivo, a data da ocorrência, os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
3. RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta para a obrigatoriedade do uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3.1 - Empresa Com Diversos Estabelecimentos
Para efeitos de obrigatoriedade do uso do ECF, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.
4. OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
As prerrogativas para uso de equipamento de uso fiscal não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
4.1 - Procedimentos
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser registrada no equipamento de uso fiscal, hipótese em que:
a) serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do equipamento de uso fiscal;
b) serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;
c) o Cupom Fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
Nota: Excetuam-se as operações de saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.
5. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO AUTOMÁTICO
O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
5.1 - Empresa Não Obrigada ao Uso do ECF
A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;
O tipo do documento fiscal deverá ser indicado por CF, para Cupom Fiscal; BP, para Bilhete de Passagem; NF, para Nota Fiscal; NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
b) a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Aplica-se também estas disposições à empresa já usuária do equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, e ao usuário de ECF do tipo Máquina Registradora - ECF-MR, sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.
6. ARQUIVO MAGNÉTICO
O contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si só ou quando conectado a outro computador, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - Diat, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.
O registro fiscal dos documentos será por total diário, por equipamento.
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e entregar à Diat o arquivo magnético na forma prevista no Anexo 9 do RICMS/SC, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas, das aquisições e prestações realizadas no período.