DOCUMENTOS
FISCAIS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

No desenvolvimento das atividades comerciais, industriais ou prestações de serviços, cabe ao contribuinte além da observância da legislação inerente à obrigação principal, também as peculiaridades quanto às obrigações acessórias. Dentre as obrigações acessórias encontra-se a emissão dos documentos fiscais correspondentes a cada operação ou prestação.

Abordaremos a seguir os modelos de documentos fiscais e sua utilização.

2. DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes do imposto emitirão os documentos fiscais, de modelo oficial, conforme o exercício de sua atividade.

Documento Fiscal Modelo Utilização

OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Nota Fiscal 1 ou 1-A Será utilizado pelo comerciante, industrial, importador:

- Sempre que promoverem a saída de mercadorias;

- Na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;

- Sempre que entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/97. (Art. 32 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

Romaneio   Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal. (Art. 38 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Nota Fiscal de Produtor Modelo 4 Será utilizada pelos produtores primários, compreendendo a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspecção Estadual - SIE, nos termos da Lei nº 10.610/97.

Considera-se também produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais. (Art. 1º do Anexo 10 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

Nota Fiscal Avulsa   Poderá ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

Nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Art. 47 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica Modelo 6  

Será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.

Série B - na saída de energia elétrica a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no Exterior;

Série C - na saída de energia elétrica a destinatários ou usuários localizados em outro Estado

Nota Fiscal de Consumidor Modelo 2 Série D - Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. (Art. 50 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Cupom Fiscal emitido por ECF   Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. (Art. 50 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Mapa Resumo ECF   Será preenchido por todos os estabelecimentos que utilizem equipamento emissor de cupom fiscal. (Art. 62 do Anexo 8 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Modelo 7
  • Pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas , em veículos próprios ou afretados;
  • Pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
  • Pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;
  • Pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Art. 57 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Série B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no Exterior;

Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Modelo 8 Será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. (Art. 63 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97) Série B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no Exterior;

Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Modelo 9 Será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Art. 72 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97) Série B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no Exterior;

Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

Conhecimento Aéreo Modelo 10 Será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Art. 77 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97) Série B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no Exterior;

Série C - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Modelo 11 Será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (Art. 82 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97) Série B - na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no Exterior

Série C – na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado

Manifesto de Cargas Modelo 25 Poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses:

a) no transporte de cargas fracionada, em veículos próprios ou afretados; e

b) no caso de subcontratação (Art. 69 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

 

Despacho de Transporte Modelo 17 Em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga. Nas operações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (Art. 87 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Ordem de Coleta de Cargas Modelo 20 Será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente. (Art. 91 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Bilhete de Passagem Rodoviário Modelo 13 Série D - Será utilizada pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Art. 95 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Bilhete de Passagem Aquaviário Modelo 14 Série D - Será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Art. 100 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Modelo 15 Série D - Será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Art. 105 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

3. ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES

Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: (Art. 15 § único - Anexo 5 - RICMS-SC/97)

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, quanto:

1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;

2) à inclusão, no quadro Dados do Produto:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

3) à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

4) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado, e a sua disposição gráfica;

5) à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

6) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

- 10% (dez por cento) para as cores escuras;

- 20% (vinte por cento) para as cores claras;

- 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.(Art. 36, § 24 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

c) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado que é permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. (Art. 36, § 23 do Anexo 5 - Decreto nº 1.790/97)

 4. SÉRIES DISTINTAS

4.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: (Art. 17 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

a) no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura;

b) no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

c) no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;

d) sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

e) sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa.

Nota: Para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO.

4.2 - Notas Fiscais de Séries "B", "C" ou "D"

Os documentos fiscais de séries "B", "C" ou "D" deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte: (Art. 18 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

a) realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;

b) realizar operações com produtos estrangeiros;

c) realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

e) utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

Nota: A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um).

5. RESTRIÇÃO DO FISCO

Ressalvado o direito do Fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das mencionadas: (Art. 19 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

a) séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) subséries distintas para os documentos fiscais de séries "B", "C" ou "D".

6. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal. (Art. 20 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

7. FACULDADE DO CONTRIBUINTE

É facultado ao contribuinte utilizar:

a) os documentos fiscais relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação "Série Única";

b) os documentos fiscais relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, da série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

c) formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação "Série Única".

1) deverá constar a designação "Série Única";

2) devem ser acrescidos os campos Código de Situação Tributária - CST - e alíquotas do ICMS;

3) as operações deverão ser subtotalizadas por alíquotas e situação.

No exercício da faculdade prevista nas letras "a " e "b", será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Ao contribuinte que utilizar está faculdade, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais. (Art. 21 Anexo 5 - RICMS-SC/97)

8. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos. (Art. 22 do Anexo 5 - RICMS-SC/97)

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