DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Depósito fechado é uma extensão do próprio estabelecimento comercial ou industrial, que é utilizado pelo contribuinte para armazenagem de suas mercadorias ou produtos por falta de espaço físico em suas dependências.
Dessa forma, o contribuinte só poderá manter depósito fechado dentro do próprio Estado onde se encontra o estabelecimento depositante, pois, caso o contrário, o depósito fechado não será considerado extensão do próprio estabelecimento, o que ensejará a tributação pelo ICMS nas saídas de mercadorias para depósito fechado em outro Estado ou no Distrito Federal.
Os procedimentos nas operações com depósito fechado estão disciplinados nos artigos 30 a 33 do Anexo 6 e no artigo 26 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
2.1 - Procedimentos do Depositante
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
2.2 - Procedimentos do Depositário
Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
c) o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
3. OPERAÇÕES DO DEPÓSITO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
3.1 - Procedimentos do Depositante
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo "Informações Complementares" que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
Nota: A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado em nome do depositante deverá ser registrada no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
3.2 - Procedimentos do Depositário
No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) como natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Nota: O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento depositante.
3.3 - Transporte
A mercadoria será acompanhada no transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
3.4 - Resumo Diário
Sempre que ocorrer a saída de mercadoria do depósito fechado a outro estabelecimento, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, ficando dispensada a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
4. MERCADORIA ENTREGUE NO DEPÓSITO FECHADO
4.1 - Procedimentos do Remetente
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.
4.2 - Procedimentos do Depositário
O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal enviada pelo remetente no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, serão acrescentados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativa à saída simbólica.
4.3 - Procedimentos do Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A exigibilidade do imposto fica suspensa nas operações internas no Estado de Santa Catarina, na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno, conforme prevê o artigo 26, inciso V do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
A fundamentação legal sempre deve ser aposta no documento fiscal quando não ocorrer destaque do imposto.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante, pois o estabelecimento depositário não realiza operações comerciais.