CESTA BÁSICA
Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme definido no artigo 11 - Anexo 2 do RICMS/SC; Decreto nº 1.790/97, os produtos da cesta básica nas operações internas têm o benefício de redução na base de cálculo do imposto.
Estamos republicando a matéria em função da edição do Decreto nº 972, de 17.02.00, Diário Oficial 18.02.00, com efeitos a partir de 1º de março de 2000, que acrescentou produtos à cesta básica.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto fica reduzida em:
a) 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 12% (doze por cento);
b) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Ficando facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 11".
3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados de suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) erva-mate beneficiada;
4) banha de porco prensada;
5) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
6) espaguete, macarrão e aletria;
7) pão;
8) sardinha em lata;
9) arroz;
10) feijão;
11) maçã e pera;
12) mel;
13) peixe, exceto adoque, bacalhau, côngrio, merluza, piracu e salmão;
14) leite esterelizado longa vida;
15) queijo prato e mozarela;
16) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.
4. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
Nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando a apropriação proporcional prevista no artigo 30 do RICMS/SC, que se transcreve como segue:
"Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária."