AMOSTRA GRÁTIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As amostras são veículos de propaganda que facilitam os negócios mercantis (compra e venda), expressando uma apresentação daquilo que estará sendo negociado. Por esse motivo, a legislação tributária concede o benefício da isenção, sabendo que na esteira da demonstração/apresentação acontecerão as operações de circulação das mercadorias oriundas da amostragem.

2. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Nas operações internas e interestaduais de saída, a título de distribuição gratuita de amostra grátis, o ICMS é isento, desde que respeitadas as condições estabelecidas.

2.1 - Caracterização

Considera-se amostra grátis, a título de distribuição gratuita, a amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências:

a) quanto à caracterização:

1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou

2 - consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1 - contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou

3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal.

2.2 - Estorno do Crédito

Deverão ser estornados os créditos oriundos das entradas dos insumos empregados na respectiva industria-lização, uma vez que não há previsão expressa da manu-tenção do crédito do imposto na legislação catarinense.

3. IMPORTAÇÃO

É isento do ICMS o recebimento de amostra sem valor comercial, tal como definido pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

A isenção do imposto somente será aplicada quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

4. DOCUMENTO FISCAL

Na emissão do documento fiscal correspondente, o qual consignará isenção do ICMS, deverá ser aposta esta circunstância, informando o dispositivo legal pertinente:

- Operações Internas e Interestaduais - ICMS isento conforme artigo 2º, inciso XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

- Operações de Importações - ICMS isento conforme artigo 4º, inciso III do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Nota: Nas operações de importações o contribuinte deverá apresentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (tratadas no Bol. INFORMARE nº 14-A/00 deste caderno).

5. ESCRITURAÇÃO

Os estabelecimentos que receberem ou produzirem "amostra grátis" deverão providenciar a emissão de documentos fiscais (Notas Fiscais) para acobertar o trânsito das mercadorias de amostragem e a escrituração dos livros Registro de Entradas e de Saídas.

5.1 - Entradas Das Amostras Grátis

Ao receber as amostras o contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Entradas, com os requisitos normais, utilizando as colunas "Valor Contábil - Outras - Operações Isentas e Não Tributadas".

5.2 - Saídas Das Amostras Grátis

Na escrituração do livro Registro de Saídas, o contri-buinte deverá observar os requisitos normais, lançando-se nas colunas "Valor Contábil - Outras - Operações Isentas ou Não Tributadas".

Fundamentos Legais:
Art. 2º, inciso XVIII, art. 4º, inciso III do Anexo 2 e Arts. 156 e 158 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, e os citados no texto.

 

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