ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PARA A ENTREGA DOMICILIAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

RESUMO: As entregas domiciliares automática, programada, telentrega e assistência técnica, serão realizadas por veículos padronizados das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, devidamente licenciados, mediante autorização emitida por esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

RESOLUÇÃO INTERSECRETARIAL SMIC/SMF Nº 01/00
(DOM de 20.04.00)

"Disciplina o licenciamento de veículos automotores que fazem a entrega domiciliar de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em todas as suas modalidades no âmbito do Município de Porto Alegre."

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de controle que regulem a distribuição e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP no Município de Porto Alegre;

CONSIDERANDO a existência de distribuição irregular de GLP acondicionado em botijões de aço, notadamente revendedores a domicílio não autorizados;

CONSIDERANDO que a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP abrange as modalidades de entregas domiciliares automática, programada, telentrega e assistência técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para um controle eficaz de tais atividades retromencionadas; e

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, prestigiar e desenvolver a entrega domiciliar do GLP envasilhado, com condições de máxima satisfação para os consumidores, aferida pela pontualidade nas entregas, assistência técnica, segurança e confiabilidade no peso, preferencialmente, por meio de seus sistemas próprios de entrega automática.

RESOLVE:

Art. 1º - As entregas domiciliares automática, programada, telentrega e assistência técnica, serão realizadas por veículos padronizados das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, devidamente licenciados, mediante autorização emitida por esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

Parágrafo único - Os alvarás de autorização serão concedidos a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, com validade pelo exercício de um ano.

Art. 2º - A emissão dos alvarás de autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução dar-se-á mediante requerimento firmado pela Empresa Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, contendo os dados de identificação de cada um dos veículos, com a respectiva liberação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - FEPAM/RS.

Parágrafo único - Para fins de atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o requerente protocolizará pedido de alvará de autorização no Setor de Licenciamento da SMIC, anexando documento comprobatório da condição de distribuidora de GLP na Agência Nacional de Petróleo - ANP e cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo automotor.

Art. 3º - Licenciados os veículos deverão atender o disposto na Lei Municipal nº 7.013/92, regulamentada pelo Decreto nº 11.477/96, que "proíbe o uso de buzina nos caminhões de venda de gás engarrafado a domicílio, para anunciar a sua passagem pelas vias e logradouros públicos do Município". Tal proibição constará de forma expressa, a título de condicionante, nos alvarás de autorização emitidos por esta SMIC.

Art. 4º - As empresas distribuidoras de GLP atuarão na área operacional de Porto Alegre, com base em cronograma e mapeamento geográfico definido pela SMIC na forma do anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - O cronograma de que trata o "caput" deste artigo terá validade por um ano civil, sendo que o cronograma alusivo ao ano vincendo será publicado no mês de novembro.

Art. 5º - As áreas operacionais são privativas dos sistemas de entrega automática das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 6º - As empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP fornecerão mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF o Valor Adicionado da Venda ao Consumidor Final - VAVCF (entrega automática).

§ 1º - A venda ao consumidor final é toda aquela efetuada a contribuintes não inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - CGC/TE.

§ 2º - O Valor Adicionado correspondente ao valor das saídas (vendas) deduzindo o valor das entradas (compras), mês a mês.

§ 3º - A relação mensal deverá ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às vendas à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

Art. 7º - Os postos revendedores de GLP somente poderão exercer suas atividades no local para o qual foram exclusivamente licenciados, ressalvados ajustes operacionais com a distribuidora, hipótese em que deverá ser solicitado o alvará de autorização.

Art. 8º - As empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, terão o prazo de quinze dias a contar da publicação desta Resolução, para providenciarem nas licenças de que trata o artigo 2º, "caput", desta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretarias Municipais da Produção, Indústria e Comércio e da Fazenda, em 17 de abril de 2000.

Milton Pantaleão
Secretário/SMIC

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário/SMF

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