ASSUNTOS DIVERSOS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROMULGAÇÃO

RESUMO: Promulgados dispositivos da Lei Complementar nº 452/00 (Bol. INFORMARE nº 34-A/00).

LEI COMPLEMENTAR Nº 452, de 08.09.00
(DOM de 18.09.00)

Dispõe sobre a consolidação das leis e outros atos normativos do Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei Complementar nº 452, de 31 de julho de 2000:

"Art. 2º - Todas as leis serão reunidas em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, - VETADO - procedimentos a seguir:

I - as Secretarias, Autarquias, Fundações e demais órgãos vinculados diretamente ao Poder Executivo - VETADO - realizarão o exame, a triagem e a seleção das leis relacionadas com suas competências e atribuições, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos dispositivos expressa ou implicitamente revogados;

II - as Secretarias, Autarquias, Fundações e demais órgãos vinculados diretamente ao Poder Executivo, encaminharão a ele o resultado dos trabalhos de que trata o inciso anterior - VETADO - deste artigo;

III - a Mesa da Câmara Municipal de Porto Alegre adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II deste artigo, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis do Município de Porto Alegre.

Art. 4º - As Secretarias, Autarquias, Fundações e demais órgãos vinculados diretamente ao Poder Executivo - VETADO - realizarão a triagem, o exame e a consolidação dos decretos e demais atos normativos em vigor, relacionados com suas competências e atribuições, remetendo os textos consolidados ao Poder Executivo, que os examinará e os reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 5º - O Poder Executivo - VETADO - promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o art. 4º desta Lei, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdos normativos editados no mandato anterior."

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 08 de setembro de 2000.

João Motta
Presidente

Registre-se e publique-se.

Nereu D’Avila
1º Secretário

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