ASSUNTOS DIVERSOS
DESTRUIDORES MOLECULARES DE AGULHAS HIPODÉRMICAS - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a utilização de destruidores moleculares de agulhas hipodérmicas no Município de Porto Alegre.

LEI Nº 8.585, de 10.08.00
(DOM de 18.08.00)

Institui a obrigatoriedade de utilização de destruidores moleculares de agulhas hipodérmicas no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a utilização de destruidores moleculares de agulhas hipodérmicas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo deverá ser observada:

a) pelas farmácias, drogarias e policlínicas;

b) pelos ambulatórios, postos de saúde, laboratórios e hospitais;

c) pelas demais unidades de saúde e locais congêneres, que utilizam seringas descartáveis e agulhas hipodérmicas, bem como "scalps" para medição e exames.

Art. 2º - A não-observância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo anterior sujeitará o infrator à penalidade pecuniária de 400 UFMs (quatrocentas Unidades Financeiras Municipais).

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de agosto de 2000.

João Motta
Presidente

Registre-se e publique-se.

Nereu D’Avila
1º Secretário

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