ASSUNTOS DIVERSOS
DESTRUIDORES MOLECULARES DE AGULHAS HIPODÉRMICAS - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a utilização de destruidores moleculares de agulhas hipodérmicas no Município de Porto Alegre.
LEI Nº 8.585, de 10.08.00
(DOM de 18.08.00)
Institui a obrigatoriedade de utilização de destruidores moleculares de agulhas hipodérmicas no Município de Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a utilização de destruidores moleculares de agulhas hipodérmicas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo deverá ser observada:
a) pelas farmácias, drogarias e policlínicas;
b) pelos ambulatórios, postos de saúde, laboratórios e hospitais;
c) pelas demais unidades de saúde e locais congêneres, que utilizam seringas descartáveis e agulhas hipodérmicas, bem como "scalps" para medição e exames.
Art. 2º - A não-observância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo anterior sujeitará o infrator à penalidade pecuniária de 400 UFMs (quatrocentas Unidades Financeiras Municipais).
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de agosto de 2000.
João Motta
Presidente
Registre-se e publique-se.
Nereu DAvila
1º Secretário