ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE - PRIORIDADE DE ATENDIMENTO (EXCETO EMERGÊNCIAS) ÀS PESSOAS IDOSAS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: A Lei a seguir assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências) às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física.

LEI Nº 8.548, de 06.07.00
(DOM de 11.07.00)

Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto emergências) sediados no Município de Porto Alegre.

§ 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.

§ 2º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

§ 3º - Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto no "caput" deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.

Art. 2º - Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 06 de julho de 2000.

João Motta
Presidente

Registre-se e publique-se.

Nereu D’Avila
1º Secretário

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