ASSUNTOS
DIVERSOS
HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE - PRIORIDADE DE ATENDIMENTO (EXCETO EMERGÊNCIAS) ÀS PESSOAS
IDOSAS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
RESUMO: A Lei a seguir assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências) às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física.
LEI Nº 8.548, de
06.07.00
(DOM de 11.07.00)
Assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergências), sediados no Município de Porto Alegre, às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde (exceto emergências) sediados no Município de Porto Alegre.
§ 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei aguardar em filas.
§ 2º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
§ 3º - Entende-se por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto no "caput" deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 06 de julho de 2000.
João Motta
Presidente
Registre-se e publique-se.
Nereu DAvila
1º Secretário