ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE DAS ISENÇÕES E EVASÃO
RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta a ação de fiscalização de Controle das Isenções e evasão no Sistema de Transporte Coletivo.
RESOLUÇÃO SMT
Nº 16, de 18.08.00
(DOM de 28.08.00)
Regulamenta a ação de fiscalização de Controle das Isenções e evasão no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece a legislação municipal, considerando:
A necessidade de distinguir a ação de fiscalização da evasão de receitas do sistema de transporte coletivo por ônibus, das ações de segurança de valores embarcados, quer seja dos passageiros ou receita de passagens de posse do cobrador;
A necessidade de padronizar a ação da fiscalização de transporte, que deve atuar estritamente nos aspectos operacionais do sistema de transporte coletivo, na conduta da tripulação, no controle do direito da gratuidade de acesso no sistema e controle do tempo de viagem;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica expressamente proibido a utilização de segurança no Sistema de Transporte Coletivo de Porto Alegre, sendo que as situações e ações de segurança de valores e da vida de passageiros deverão envolver articulações e campanhas organizadas com os órgãos competentes da segurança pública.
Art. 2º - As ações de fiscalização do sistema de transporte poderão ser realizadas por fiscais das empresas, que deverão estar devidamente preparados, uniformizados e identificados para visibilidade pública.
Art. 3º - Caberá aos Consórcios Operacionais regular os procedimentos e aplicação do disposto na presente resolução, bem como, conjuntamente com a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - desenvolver uma Campanha Permanente de Segurança, procurando esclarecer aos usuários as medidas preventivas adotadas e instituir mecanismos tecnológicos de monitoramento da operação nos ônibus.
Art. 4º - As empresas permissionárias públicas e privadas deverão treinar todos os seus cobradores e fiscais, informando os objetivos da Campanha, orientando a forma de operacionalização e as atitudes que devem ser tomadas em relação a cada tipo de evento que possa ocorrer dentro do veículo.
Art. 5º - As atitudes em desacordo com as diretrizes da presente Resolução serão passíveis de penalização, conforme o disposto na Lei nº 8.133 em especial nos dispositivos do artigo 41.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2000.
Mauri José Vieira Cruz
Secretário