LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a redação do parágrafo 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 07/78, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, de 07.12.00
(DOM de 08.12.00)

Altera a redação do § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1978, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1978, e alterações posteriores, passando a constar como segue:

"Art. 69 - ...

...

§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do Imposto se der em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto." (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Lei Complementar nº 453, de 2 de agosto de 2000.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.

Raul Pont
Prefeito

Odir Alberto Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal

Índice Geral Índice Boletim