ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A LC a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 34-B/00. Estamos republicando o seu texto conforme DOM de 15.08.00.
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, de 02.08.00
(DOM de 15.08.00)
Altera a redação do § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, especialmente alterada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a redação do § 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - ...
...
§ 4º - A multa para os débitos com a Fazenda Municipal será aplicada sobre o valor monetariamente corrigido do tributo e será de:
I - 2% (dois por cento), quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;
II - 10% (dez por cento), quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto".
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de agosto de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal