ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - NORMAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe que ficam os estabelecimentos comerciais e congêneres, que se utilizam do sistema do código de barras, obrigados à colocação de etiqueta ou similar com preço de venda da mercadoria ou do produto em reais.
LEI Nº 8.496, de
22.05.00
(DOM de 26.05.00)
Normatiza a utilização do sistema de código de barras pelos estabelecimentos comerciais e congêneres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais e congêneres, que se utilizam do sistema do código de barras, obrigados à colocação de etiqueta ou similar com o preço de venda da mercadoria ou do produto em reais.
§ 1º - A imposição de que trata o "caput" deste artigo deverá constar em cada embalagem da mercadoria ou do produto exposto à venda.
§ 2º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a 100 (cem) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) na primeira autuação e, na primeira reincidência, o dobro, de forma cumulativa.
§ 3º - Na segunda reincidência, o estabelecimento ficará sujeito à cassação do alvará de licença e ao lacre das portas, até que seja corrigida a irregularidade, sem prejuízo de nova multa pelo triplo do valor da segunda.
Art. 2º - Excetuam-se da etiquetagem com o preço em reais as frutas e verduras, bem como pães e carnes vendidas sem embalagem.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 22 de maio de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal