ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL

RESUMO: A Lei a seguir cria o Sistema Funerário Municipal destinado ao atendimento das famílias residentes no Município, ou que dele vierem a se utilizar.

LEI Nº 8.413
(DOM de 22.12.99)

Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Funerário Municipal, destinado ao atendimento das famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem a se utilizar.

Art. 2º - O Sistema Funerário Municipal compreende a organização da prestação dos serviços funerários, da comercialização de urnas, de velórios, do translado de corpos ou restos mortais, das atividades de preparo e embalsamamento de corpos, da administração de cemitérios e as normas e exigências para liberação de corpos nas morgues dos hospitais públicos ou privados e das clínicas de saúde.

Art. 3º - Os serviços funerários serão prestados por delegação, mediante a permissão de serviços precedida de licitação.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por Empresa Funerária, a pessoa jurídica de direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários:

a) confecção e/ou comercialização de urnas funerárias;

b) organização do velório;

c) transporte de corpos e restos mortais;

d) atividades de preparo de corpos para sepultamento.

§ 2º - As Empresas Funerárias que apresentam alvará de funcionamento em vigor receberão a delegação do serviço independentemente de licitação, desde que cumpridas as normas e exigências pertinentes ao Termo de Permissão de Serviço, estabelecido por Decreto, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 4º - Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários prestados pelas empresas funerárias permissionárias, as seguintes atividades:

I - Obrigatórias:

a) a comercialização de urnas funerárias;

b) o transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

c) a organização do velório.

II - Facultativas:

a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos familiares do falecido;

b) aluguel de câmaras ardentes;

c) comercialização de flores e arranjos;

d) comercialização de materiais utilizados na organização do velório;

e) encaminhamento do familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção da Certidão de Óbito.

Art. 5º - As empresas funerárias com sede em outros municípios poderão habilitar-se para a execução esporádica de serviço em Porto Alegre, observado processo licitatório prévio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o número máximo de 24 sepultamentos por ano como limite máximo para a caracterização de execução temporária do serviço.

Art. 6º - Será garantida à família enlutada a livre escolha da empresa funerária devendo, entretanto, a empresa escolhida ser permissionária do serviço municipal ou habilitada pelo Município de Porto Alegre, por seu órgão competente, para prestar o atendimento, quando a sede da empresa for localizada em outro município.

Art. 7º - Fica criada a Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, emitida pelo Poder Público Municipal ou por entidade delegada para esta emissão.

§ 1º - A guia criada no "caput" deste artigo será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com base nas informações da Declaração de Óbito.

§ 2º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos será emitida em número de vias suficientes para as seguintes atividades:

a) liberação do corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

b) translado do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local onde será sepultado;

c) sepultamento do corpo;

d) controle da Comissão Municipal de Serviço Funerário;

e) guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.

Art. 8º - A liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos, encaminhamentos e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Alegre fica condicionada à apresentação da Guia para Autorização de Liberação e Sepultamento de Corpo.

§ 1º - A não observância do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:

a) multa de 1.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na primeira infração;

b) multa de 2.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) na segunda infração;

c) multa de 5.000 Unidades Financeiras Municipais (UFM) a partir da terceira infração;

d) suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias;

e) cassação da permissão de serviços ou da habilitação, se for o caso.

§ 2º - Considera-se infrator, para fins deste artigo, o hospital, clínica, cemitério, empresa funerária e demais órgãos responsáveis pela liberação ou sepultamento sem a correspondente guia.

Art. 9º - Para prevenir riscos à salubridade pública, todo o transporte de corpos e translados na cidade, somente poderão ocorrer em veículos devidamente adequados a este serviço.

§ 1º - Fica vedado qualquer transporte de cadáveres em veículos particulares, exceto quanto ao transporte de recém-nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

§ 2º - Os veículos devidamente adaptados para o transporte de corpos serão vistoriados periodicamente pelo órgão público competente.

Art. 10 - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas de preparo e embalsamamento de corpos; de tanatopraxia, da conservação de corpos nas morgues dos hospitais públicos e particulares e clínicas geriátricas de Porto Alegre e as exigências para a liberação de corpos nos locais onde ocorrerem óbitos.

Art. 11 - As atividades das empresas funerárias, da administração de cemitérios, os procedimentos de liberação de corpos nas morgues dos hospitais públicos e privados não regulamentados pela Lei Complementar nº 373/96, reger-se-ão por esta Lei, Decretos, Regulamentos e demais atos emanados pelo poder competente.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A fiscalização das ações do Sistema Funerário Municipal compete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 13 - A delegação da prestação do Serviço Funerário no Município de Porto Alegre será formalizada por Termo de Permissão de Serviço, precedido de Decreto, no qual constará, sempre, a obrigação da prestação de serviço gratuito à população carente, quando demandada pelo órgão municipal competente através de sistema de rodízio entre as prestadoras ou mediante convênio entre os prestadores e outras entidades.

Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 20 de dezembro de 1999.

Raul Pont
Prefeito

Lúcio Barcelos
Secretário Municipal de Saúde

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

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