ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS TRANSPORTADORAS - PORTO SECO - ALVARÁ PROVISÓRIO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: A IN a seguir regula a emissão de alvará para localização e funcionamento das empresas transportadoras que operam no Porto Seco.

INSTRUCÃO NORMATIVA Nº 2
(DOM de 29.12.99)

Regula a emissão de alvará provisório para localização e funcionamento das empresas transportadoras que operam no Porto Seco.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das empresas localizadas no Porto Seco que operam nos terminais de cargas parceladas ou fracionadas de transportadoras rodoviárias e de serviços de apoio à atividade de transporte rodoviário de cargas;

CONSIDERANDO a expansão do Projeto Porto Seco e a vedação à instalação de novas empresas de transportes de cargas fracionadas ou parceladas fora do Porto Seco;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a expansão e melhoria de terminais rodoviários de carga fracionada ou parcelada no Porto Seco;

CONSIDERANDO o preceito constante do artigo 29, "caput", da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a emissão do licenciamento prévio do Município para atividade comercial ou de prestação de serviço, bem como a Resolução nº 38, de 16 de outubro de 1998; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 24 de julho de 1986, que autorizou a venda de lotes no Porto Seco de Porto Alegre, condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações por parte do adquirente;

RESOLVE:

Art. 1º - O funcionamento das empresas regularmente instaladas no Porto Seco, dar-se-á mediante a emissão, a título precário, do alvará de localização e funcionamento, cuja validade será de vinte e quatro meses a contar da data de sua expedição.

Art. 2º - Para a emissão do alvará de que trata o artigo anterior será solicitada à empresa requerente a apresentação dos documentos comprobatórios de sua regularidade na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS - e registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ -, Carteira de Identidade - CI -, Código de Identificação de Contribuintes - CIC - de um dos sócios, ISSQN para transportadoras intermunicipais.

Parágrafo Primeiro - Tratando-se de empresas que desenvolvem atividade ligada à "operadora logística" aplicar-se-á o disposto na Resolução nº 38, de 16 de outubro de 1998 - CMPDDU/SPM, sem prejuízo das demais disposições desta Instrução.

Parágrafo Segundo - O licenciamento de que trata o "caput" deste artigo será precedido de parecer favorável da Gerência do Porto Seco.

Art. 3º - O alvará de localização e funcionamento, cuja emissão é regulada por esta instrução, poderá ser objeto de cancelamento na ocorrência de uma das hipóteses constantes do artigo 33, incisos I a III, da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em 20 de dezembro de 1999.

Milton Pantaleão
Secretário

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