CABINES TELEFÔNICAS NOS PASSEIOS PÚBLICOS
PERMISSÃO E CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a permissão e os critérios para implantação de cabines telefônicas nos passeios públicos.

DECRETO Nº 13.016, de 29.11.00
(DOM de 08.12.00)

Dispõe sobre a permissão e os critérios para implantação de cabines telefônicas nos passeios públicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - A permissão para implantação de cabines telefônicas em passeios públicos deverá ser requerida por empresa previamente cadastrada pelo Município através de requerimento padrão para expedientes simplificados, protocolizados na Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

Parágrafo único - O requerimento de licença deverá ser acompanhado de planta de situação e localização representando os elementos existentes no local.

Art. 2º - A implantação de cabines telefônicas nos passeios públicos deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - estruturação através de painéis leves, com laterais vedadas por painéis translúcidos de vidro ou similar, de forma a permitir a visibilidade de seu interior;

II - fixação no passeio mediante base de concreto com altura variável entre 0,07m a 0,10m;

III - altura máxima de 2,60m a partir do nível do solo sendo de até 2,00m a altura da cabine e de 0,60m a altura máxima da cobertura, com balanço permitido até 0,20m sobre o passeio, com exceção à face de frente da cabine, que poderá ter balanço máximo de 0,40m;

IV - localização paralela ao meio-fio, a uma distância de 0,40m deste, considerada a partir da projeção da cobertura, em conformidade com o Anexo 1 do presente Decreto, e menor dimensão perpendicular à largura do passeio;

V - espaço interno que permita a inscrição de um círculo com diâmetro no mínimo de 0,90m;

VI - área útil mínima de 1,00m² e ocupação máxima do passeio de 1,20m²;

VII - preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem as esquinas, conforme Anexo 2;

VIII - distância mínima de 150,00m entre uma cabine e outra;

IX - localização de anúncios publicitários somente nas laterais e coberturas, mediante licença do órgão competente;

X - adequação às características da paisagem do local.

Art. 3º - As cabines telefônicas não poderão comprometer ou obstruir visualmente:

I - edificações de interesse sócio-cultural e tombados;

II - placas institucionais ou de sinalização urbana;

III - vegetação de porte expressivo;

IV - espaços físicos de configuração marcante;

V - aberturas visuais.

Art. 4º - É vedada a implantação de cabines telefônicas nos seguintes casos:

I - sobre o leito de vias públicas, rótulas e canteiros viários;

II - em locais que comprometam ou interfiram nos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana, hidrantes, tomando como parâmetro uma distância mínima de 3,00m;

III - em passeios que não permitam uma faixa de circulação mínima para pedestres de 1,50m;

IV - em áreas de saturação dos passeios por outros elementos tais como caixas de correio, bancas de revistas e outros;

V - diante do acesso de emergência de veículos, garagens, entradas de pedestres ou acessos de veículos em geral;

VI - em locais que possam constituir obstáculos fisico-visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas e pedestres, em especial, nos cruzamentos de vias;

VII - no entorno dos prédios de importância histórico-cultural, tombados ou arrolados pelo Município;

VIII - quando sua implantação importar num acréscimo à desvalorização da paisagem ou saturação do espaço.

Art. 5º - A implantação de cabines telefônicas no Centro Histórico - definido pela Lei Complementar nº 434, de 01 de dezembro de 1999 - parques e verdes complementares, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá estar vinculada a projetos de urbanização desenvolvidos especificamente para a área pelo Município.

Art. 6º - Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará a critério da Comissão Técnica Específica competente, as situações que não se enquadram nos dispositivos do presente Decreto, assim como a implantação de cabines em passeios públicos que apresentem configuração irregular.

Art. 7º - As empresas responsáveis pela implantação de cabines telefônicas que estiverem em desacordo com os dispositivos do presente Decreto, terão sessenta dias para regularizá-las, sob pena de multa prevista no inc. IX do art. 18 da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revoga-se o Decreto nº 11.741, de 15 de maio de 1997.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de novembro de 2000.

Raul Pont
Prefeito

Newton Burmeister
Secretário do Planejamento Municipal

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal

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